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TEXTO 3

TEXTO 4
CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa.
Seção II – Atribuições
Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;
III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;
V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;
VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população.
Seção III - Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
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CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços,
instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a
legislação federal vigente.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a
organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos
fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa.
Seção II – Atribuições
Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;
III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros
equipamentos públicos;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;
V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;
VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população.
Seção III - Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos
da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e
submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade,
impessoalidade e transparência no processo seletivo.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos
humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais
instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município.
Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos
Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
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Seção I - Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços,
instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a
legislação federal vigente.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a
organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos
fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa.
Seção II – Atribuições
Art. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;
III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros
equipamentos públicos;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;
V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;
VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população.
Seção III - Estrutura e Funcionamento
Art. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos
da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e
submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade,
impessoalidade e transparência no processo seletivo.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos
humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.
Seção IV - Disposições Finais
Art. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais
instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município.
Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos
Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
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O espelho
— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e
inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.
— Mas, diga, diga.
— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os
olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno
diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio,
dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de
um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece
individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá.
Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava,
gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui
outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando;
no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os
sentir...
Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.
ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado.
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O espelho
— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e
inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.
— Mas, diga, diga.
— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os
olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno
diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio,
dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de
um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece
individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá.
Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava,
gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui
outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando;
no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os
sentir...
Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.
ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado.
“quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.” (1º §) “levantei os olhos, e... não lhes digo nada;” (3º §)
O uso das reticências nesses dois trechos tem a função de
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O espelho
— Estava a olhar para o vidro, com uma persistência de desesperado, contemplando as próprias feições derramadas e
inacabadas, uma nuvem de linhas soltas, informes, quando tive o pensamento... Não, não são capazes de adivinhar.
— Mas, diga, diga.
— Lembrou-me vestir a farda de alferes. Vesti-a, aprontei-me de todo; e, como estava defronte do espelho, levantei os
olhos, e... não lhes digo nada; o vidro reproduziu então a figura integral; nenhuma linha de menos, nenhum contorno
diverso; era eu mesmo, o alferes, que achava, enfim, a alma exterior. Essa alma ausente com a dona do sítio,
dispersa e fugida com os escravos, ei-la recolhida no espelho. Imaginai um homem que, pouco a pouco, emerge de
um letargo, abre os olhos sem ver, depois começa a ver, distingue as pessoas dos objetos, mas não conhece
individualmente uns nem outros; enfim, sabe que este é Fulano, aquele é Sicrano; aqui está uma cadeira, ali um sofá.
Tudo volta ao que era antes do sono. Assim foi comigo. Olhava para o espelho, ia de um lado para outro, recuava,
gesticulava, sorria e o vidro exprimia tudo. Não era mais um autômato, era um ente animado. Daí em diante, fui
outro. Cada dia, a uma certa hora, vestia-me de alferes, e sentava-me diante do espelho, lendo olhando, meditando;
no fim de duas, três horas, despia-me outra vez. Com este regime pude atravessar mais seis dias de solidão sem os
sentir...
Quando os outros voltaram a si, o narrador tinha descido as escadas.
ASSIS, Machado de. Obra completa. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 1994. v. II. Trecho adaptado.
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“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra
Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as
redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas
pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das
eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.
Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes
sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades
tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.
Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses
profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes,
alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas
também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas
inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.
A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as
corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo
político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou
estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.
No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a
proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para
fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os
procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras
definidas.
Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam
uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
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“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra
Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as
redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas
pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das
eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.
Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes
sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades
tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.
Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses
profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes,
alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas
também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas
inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.
A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as
corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo
político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou
estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.
No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a
proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para
fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os
procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras
definidas.
Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam
uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
Esse vocábulo confere à ação disciplinar contra um guarda a necessidade inegociável de se buscar um
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- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinadas Adverbial
- SintaxeConectivos
- Interpretação de Textos
“Policiais influenciadores”: 28% das polícias no Brasil não regulam uso de redes sociais por agentes
Instituto Sou da Paz aponta que 38 das 56 corporações têm regulação, mas com fragilidades
Raphael Guerra
Com o argumento de aproximar a polícia da sociedade, profissionais da segurança pública têm usado cada vez mais as
redes sociais para divulgar relatos e vídeos. A prática gera engajamento e aumento no número de seguidores em contas
pessoais – muitas vezes em desacordo com as regras da própria corporação. Nesse contexto, e com a proximidade das
eleições, surgem os chamados “policiais influenciadores”, que se lançam candidatos e acabam eleitos com facilidade no país.
Levantamento do Instituto Sou da Paz aponta que 28% das polícias brasileiras não têm regulação sobre o uso de redes
sociais por agentes de segurança. Além disso, 38 das 56 corporações (66%) têm algum tipo de norma, mas com fragilidades
tanto no conteúdo quanto nos mecanismos de responsabilização pelo uso indevido das plataformas.
Conteúdos que reforçam a visão de que a atividade policial é voltada à “guerra contra o crime” e exaltam esses
profissionais como protagonistas de confrontos ou vinganças contra supostos criminosos se multiplicam nas redes,
alavancando o número de seguidores nas plataformas. “É fundamental garantir a liberdade de expressão de policiais, mas
também vedar o uso da autoridade policial para autopromoção ou engajamento político. É uma discussão complexa, mas
inadiável”, destacou Carolina Ricardo, diretora-executiva do Instituto Sou da Paz.
A pesquisa Policiais influenciadores: regulação do uso de redes sociais por policiais no Brasil observou como as
corporações têm tratado o tema e confirmou que, embora a maioria das normas nos estados proíba a veiculação de conteúdo
político-ideológico associado à corporação, poucas especificam claramente o que caracteriza esse tipo de conteúdo ou
estabelecem diretrizes para situações como candidaturas ou exercício de mandatos políticos.
No estudo, o Instituto lista recomendações para fortalecer a regulamentação das redes sociais, como, por exemplo, a
proibição do uso de símbolos ou bens da corporação (como fardas, armas e viaturas) em postagens de perfis pessoais para
fins de vantagem eleitoral. Também ressalta a importância de definir, de forma clara, as responsabilidades internas e os
procedimentos de responsabilização, com respaldo na legislação estadual, para os agentes que não cumprem as regras
definidas.
Disponível em: https://jc.uol.com.br/colunas/seguranca/2026/04/17/policiais-influenciadores-28-das-policias-no-brasil-nao-regulam
uso-de-redes-sociais-por-agentes.html. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.
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