A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, é certo afirmar que:
I. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de implementar a insalubridade;
II. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, não requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, devendo a perícia ser paga pelo empregado;
III. A realização de perícia em estabelecimento ou setor prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.