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Em relação ao exercício da profissão e das inscrições, o art. 10 da Lei Federal nº 5.766/1971 rege que “todo profissional de psicologia, para exercício da profissão, deverá se inscrever no Conselho Regional de sua área de ação”. Para a inscrição no Conselho Regional de Psicologia (CRP), é necessário que o candidato NÃO:
 

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