O agente público que NÃO pode ser considerado sujeito ativo do crime de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/50, é
Juiz Diretor de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.
Advogado-Geral da União.
Secretário de Estado.
Procurador-Geral de Justiça dos Estados.
Presidente Nacional e das Secções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
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