Dadas as seguintes assertivas sobre a sucessão à causa de morte,
I. Somente com a aceitação, seja ela expressa ou tácita, dá-se a transmissão da posse e da propriedade da herança aos herdeiros.
II. Considera-se que a herança defere-se como um todo unitário, de modo que o direito dos co-herdeiros, quanto à posse e propriedade da herança, será indivisível, até que se realize a partilha.
III. O capital estipulado em virtude da contratação de seguro de vida ou de acidentes pessoais, para o caso de morte, é considerado herança para todos os efeitos de direito.
IV. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Tais bens recebidos em virtude de doação integrarão a parte indisponível da herança, também chamada de legítima, exceto se o doador determinar que tais doações saiam da parte disponível.
V. Não se admite a presunção de dispensa da colação, de modo que sempre deverá constar do testamento, ou do próprio título da liberalidade.
é de se considerar que são verdadeiras apenas