O art. 149 do CTN apregoa que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos, dentre outros:
I. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
II . quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
III. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, culpa, fraude ou simulação.
Está correto o que se apresenta em