O órgão ambiental competente poderá excepcionalmente e em caráter temporário, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos na Resolução CONAMA n 430/2011, desde que observados os seguintes requisitos:
I. Comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado.
II. Atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias.
III. Realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento e/ou financiado por uma parceria público-privada.
IV. Estabelecimento de tratamento e exigências para esse lançamento.
V. Fixação de prazo máximo para o lançamento, não prorrogável.
VI. Estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.
Estão corretos somente os requisitos: