Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II. 26 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III. 18 dias corridos, quando houver tido de 16 a 22 faltas;
IV. 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.