A Lei de Execução Fiscal dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determinado que:
I - A inscrição na dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 120 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
II - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, devendo conter no termo o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
III - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Essa presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.