Os crimes contra a ordem tributária são tratados principalmente pela Lei nº 8.137/1990. Nesse contexto, considere que Caio, residente jurídico do TRF5, foi chamado para colaborar em análise de condutas tipificadoras daqueles crimes, sendo-lhe solicitada a análise dos itens a seguir:
I. Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
II. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
III. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
IV. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
São considerados crimes contra a ordem tributária, apenados na Lei nº 8.137/1990, com detenção de seis meses a dois anos e multa, dentre os indicados nos itens acima, as condutas previstas em