A
pelas Súmulas do TST, por analogia, pelos princípios ou
normas gerais do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com o direito comparado. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho.
B
pelas normas coletivas de trabalho, pela jurisprudência, por
equidade e outros princípios ou normas gerais do direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será
fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste.
C
pelas normas coletivas de trabalho, pelas convenções
internacionais da OIT, pela jurisprudência, por analogia,
por equidade, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste.
D
pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça
sobre o interesse público. O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste.
E
pelas Súmulas do TST, por analogia e outros princípios
ou normas gerais do direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público. O direito civil e o direito do consumidor serão
fontes subsidiárias do direito do trabalho, naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste.