A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: Não for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade. (O Art. 29 da Lei Complementar 123 de 14.12.2006).