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4066979 Ano: 2026
Disciplina: Direito Penal
Banca: FCC
Orgão: DPE-MT
Provas:
José cumpre pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP, praticado em 13.06.2011. José permaneceu preso preventivamente até 21.08.2012, quando foi expedido o alvará de soltura. Após, em razão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso novamente em 22.03.2018, para iniciar o cumprimento de sua pena. Na condenação criminal, o juiz reconheceu a reincidência de José, em razão de um delito de roubo simples anterior, cuja pena havia sido extinta um ano antes da prática do crime de homicídio. Durante a fase de execução em 2018, o juiz da Vara de Execução Penal inicialmente havia determinado a elaboração do cálculo de penas, considerando o lapso temporal de 3/5 (60%) para fins de progressão de regime e a previsão de 2/3 para fins de livramento condicional. José destituiu o advogado anteriormente constituído para atuar em sua defesa na execução penal e solicitou atuação da Defensoria Pública. Ao tomar conhecimento do cálculo de penas em 2021, o defensor público responsável solicitou a sua retificação, invocando a Lei n2 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sendo o pedido indeferido pelo magistrado. Considerando a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema,
 

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