Um empregado ajuizou reclamatória trabalhista em face da extrapolação da jornada de trabalho contratual. Em sentença, foi fixado que o empregado laborava de segunda a sexta-feira, cumprindo jornada das 8h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada. O salário mensal contratual era de R$ 3.300,00.
A sentença deferiu o pagamento de 1 hora extra diária, com adicional de 50%, determinando a observância do divisor 220 e a integração das horas extras em DSR, considerando-se que o empregado trabalhava 5 dias por semana.
Com base nessas informações, a alternativa que contém o valor mensal aproximado devido a título de horas extras, já incluída a repercussão em DSR, é: