Leonardo foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para
o tráfico (artigo 35, da Lei nº 1.343/2006) e corrupção de menores (artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990), todos em concurso
material (art. 69, do Código Penal), pois foi surpreendido na posse de 100 g de maconha, 360 g de cocaína e 520 g de crack, em
local conhecido como ponto de tráfico. Próximoa ele estava o adolescente Mateus que, segundo narrado pelos policiais, teria
gritado "molhou" ao avistar a polícia. Realizada a audiência de instrução, restou provado que Leonardo estava no local vendendo
drogas, que era seu primeiro dia de trabalho no tráfico e que Mateus, já conhecido dos meios policiais, exercia a função de
"olheiro", alertando sobre a chegada da polícia. Ao proferir a sentença, o juiz condenou Leonardo nos termos da denúncia.
Considerando a primariedade e os bons antecedentes de Leonardo, aplicou a pena-base no mínimo legal para os delitos de
associação e corrupção de menores, porém, no delito de tráfico de drogas aumentou a pena em 1/6 em razão da quantidade de
droga. Na segunda fase não houve alteração nas penas. Na terceira fase, quanto ao crime de tráfico de drogas, deixou de
aplicar o redutor do artigo 33, §4º, do Código Penal, por entender que a quantidade e a variedade de droga indicariam
comprometimento do réu com organização criminosa. De acordo com a entendimento majoritário do Superior Tribunal de
Justiça, a decisão está ERRADA, porque