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Em relação ao tempo de contribuição e contagem do tempo de contribuição da aposentadoria programada de professor, julgue o item que se segue.
Computam-se como tempo de contribuição para fins de aposentadoria os períodos de licença-prêmio no vínculo de professor.
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Considerando a aposentadoria programada para uma professora filiada ao RGPS desde o dia 14 de novembro de 2019, tendo ela comprovado o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica e a carência exigida, julgue o item a seguir.
Cumpridos os requisitos legais, a carência da aposentadoria programada da professora é de 180 contribuições mensais.
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Considerando a aposentadoria programada para uma professora filiada ao RGPS desde o dia 14 de novembro de 2019, tendo ela comprovado o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica e a carência exigida, julgue o item a seguir.
A aposentadoria programada da professora é concedida quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 anos de idade e 20 anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
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Considerando a aposentadoria programada para uma professora filiada ao RGPS desde o dia 14 de novembro de 2019, tendo ela comprovado o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica e a carência exigida, julgue o item a seguir.
O valor do benefício da professora corresponde a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 12 anos de contribuição.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A aposentadoria sem idade mínima, validada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, vincula-se a carência, idade e tempo de contribuição mínimo.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, existia apenas um tipo de aposentadoria fixada na Constituição Federal de 1988: a aposentadoria por tempo de contribuição.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A aposentadoria programada, cumprida a carência, é concedida quando o segurado tiver 65 anos de idade, seja homem ou mulher.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
A aposentadoria programada é assim denominada porque se considera que pode ser planejada, ou seja, conta com fatores previsíveis.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O valor do benefício da aposentadoria programada corresponde a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem.
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Julgue o item seguinte, relativo à aposentadoria programada, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e à Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
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