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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
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do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
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Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
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Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
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Determinada Lei Estadual estabeleceu, em um de seus artigos,
que saldos financeiros resultantes da execução orçamentária
do Poder Judiciário disponíveis ao final de cada exercício, ressalvado o valor inscrito em restos a pagar, reverteriam ao
Fundo Especial do Poder Judiciário daquele Estado da Federação; pode ser afirmado que a lei em comento:
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Determinado Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais
se insurge contra a Portaria Ministerial que estabeleceu valores diferenciados na compra de botijões de gás (13 k – menor
– e 45 e 90 k – maior). Afirma que fere direito líquido e certo
do usuário e a isonomia entre os consumidores. O Ministro diz
que a fixação dos preços diferenciados se justifica, pois a grande
maioria da população usa o botijão de 13 k e o uso dos maiores,
em residências, se dá, via de regra, para aquecimento central,
nos meses de inverno, o que ocorre em condomínios de alto
poder aquisitivo, sendo que a portaria reflete política de redução gradual de subsídios ao GLP. Sabe-se que o GLP, na hipótese, é importado e vendido de forma subsidiada. Considerando
os princípios constitucionais que regulam a atuação do Poder
Público em tema de política de subsídios, pode-se afirmar que:
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Dentre as competências do Tribunal de Contas, enquanto órgão
auxiliar, no exercício do controle externo, está a de realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa função pode
ser ordenada:
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Consta do Art. 175 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 que, na forma da lei, os serviços públicos podem
ser prestados sob regime de concessão ou permissão, bem como
diretamente pelo próprio Poder Público. Diante disso, originou-se, em 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.987/1995, a qual, segundo seu preâmbulo, “dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no Art. 175
da Constituição Federal, e dá outras providências”. Outra decorrência do normativo constitucional retrocitado foi a Lei
nº 9.094/1995, a qual, segundo seu preâmbulo, “estabelece
normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências”. Valendo-se do exposto, bem como das pertinentes disposições normativas e jurisprudenciais acerca dos serviços públicos, assinale a
afirmativa correta.
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O poder complementar é facultado à Administração Pública,
sendo dotado de uma relevância normativa crucial para a organização do estado. É característica desse poder:
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