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2617104
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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“O controle dos gastos públicos se orienta por uma série de princípios, de acordo com as disposições legais que o institui e o
rege. O princípio da estabelece que as
ações devem ser implementadas sem que se permita intromissão de questões de ordem política no desenvolvimento das atividades.” Assinale a alternativa que completa corretamente a
afirmativa anterior.
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2617103
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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O Estado pode intervir no domínio econômico de duas formas:
direta, como agente econômico; indireta, como agente normativo e fiscalizador da atividade econômica, exercendo as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento. É correto afirmar que
corresponde à intervenção indireta do Estado no domínio econômico, exercendo a função de incentivo:
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2617102
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
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Observe a estrutura a seguir:
PROGRAMA: 1040 – Governança Fundiária.
Diretriz: 13 – Promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais.
Órgão Responsável: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esfera.

(Disponível em: Lei nº 13.971/2019 – Anexo I – Programas Finalísticos.)
Considerando o disposto no Art. 165 da Constituição Federal acerca dos instrumentos orçamentários e seu conteúdo, é correto afirmar que a estrutura apresentada corresponde a Anexo do(a):
PROGRAMA: 1040 – Governança Fundiária.
Diretriz: 13 – Promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais.
Órgão Responsável: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Esfera.

(Disponível em: Lei nº 13.971/2019 – Anexo I – Programas Finalísticos.)
Considerando o disposto no Art. 165 da Constituição Federal acerca dos instrumentos orçamentários e seu conteúdo, é correto afirmar que a estrutura apresentada corresponde a Anexo do(a):
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2617101
Ano: 2022
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: Consulplan
Orgão: PGE-SC
Provas:
O Município Z, Estado W, publicou em junho de 2019 a Lei
nº 002/2019, estabelecendo as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2020, da qual constava o Anexo de
Metas Fiscais – AMF, com a finalidade de demonstrar a
condução da política fiscal para os próximos exercícios e
avaliará o desempenho fiscal dos exercícios anteriores. Considerando a situação hipotética, bem como o disposto na Lei
Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverão integrar o AMF, EXCETO:
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Texto para a questão.
Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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Qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para defesa
do patrimônio cultural
Ao contrário do que muitos possam pensar, qualquer cidadão brasileiro pode, em nome próprio, questionar judicialmente
atos que sejam lesivos ao patrimônio histórico do país em decorrência da ação ou da omissão do poder público.
Presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824, a
ação popular é um importante instrumento de exercício da cidadania (status activus civitates), na medida em que permite que o
próprio cidadão (basta a condição de eleitor) bata às portas da
Justiça para a defesa de direitos e interesses que pertencem a todos, viabilizando o cumprimento do direito-dever solidário que
toca ao poder público e à sociedade na tarefa de tutelar os bens
integrantes do nosso patrimônio cultural.
É oportuno, ressaltar, por primeiro, que a Constituição Federal vigente impôs coercitivamente a todos os entes federativos,
com a colaboração da comunidade, o dever de defesa dos bens
culturais, de forma que a atuação positiva em tal matéria é obrigatória, não podendo se alegar discricionariedade para descumprir os mandamentos constitucionais [...].
Logo, todo ato omissivo (por exemplo, não exercício do poder de polícia administrativa e vigilância sobre bens culturais privados, permitindo o abandono; não fiscalização de engenhos de
publicidade que comprometam a ambiência de bens tombados;
descaso com a conservação de bens públicos de valor cultural tais
como arquivos, imóveis, museus e bibliotecas) ou comissivo (por
exemplo, concessão de alvará de demolição de bem de significativo valor cultural; concessão de licença sem exigência de prévio
estudo de impacto de vizinhança; concessão de alvará de funcionamento para atividade vedada em zona de proteção do patrimônio cultural) que viole os dispositivos acima mencionados são
ilegais e lesivos, podendo ser objeto de controle jurisdicional.
Como garantia de efetivação do direito de todos ao patrimônio cultural hígido, a Carta Magna previu no artigo 5º, entre outros instrumentos, a ação popular nos seguintes termos: “LXXIII –
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Desta forma, a ação popular está para a tutela do direito à
boa administração pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
cultural, assim como o Habeas Corpus está para a tutela do direito
à liberdade.
Nessa toada, conquanto o regramento da ação popular esteja previsto na Lei nº 4.717/65, tal norma precisa ser interpretada sob as luzes do novo ordenamento constitucional e dentro do contexto do microssistema de tutela jurisdicional coletiva
composto da própria lei de ação popular que se integra à lei da
ação civil pública e ao Código de Defesa do Consumidor.
Em tal cenário, nos termos da dicção constitucional, basta
que o ato seja lesivo ao patrimônio cultural para que possa ser
questionado judicialmente pela ação popular, sendo prescindível
a ilegalidade.
O STJ tem entendido que o conceito de ato lesivo é amplo,
já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro
direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por
desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, violação a princípios da administração pública, entre outros
aspectos passíveis de anulação.
(Por Marcos Paulo de Souza Miranda. Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro
de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jan-13/ambientejuridico-cidadao-acionar-judiciario-defesa-patrimonio-cultural. Adaptado.)
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