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- CPCdos RecursosTeoria Geral dos Recursos
- CPCdos RecursosDa Apelação (arts. 1.009 a 1.014)
- CPCdos RecursosDo Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020)
- CPCdos RecursosDos Recursos para o STF e STJ (arts. 1.027 a 1.044)Agravo Interno
- Outros NormativosLei 12.016/2009: Mandado de Segurança
Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.
Esse capítulo da decisão é impugnável por:
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Carlos, domiciliado na Comarca A, intentou, ali, ação de cobrança de uma obrigação contratual em face de Pedro, domiciliado na Comarca B.
Por entender que a demanda deveria tramitar no foro onde tem domicílio, Pedro deverá suscitar a matéria através de:
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- CPCDa Tutela Provisória (arts. 294 a 311)
- CPCdos RecursosDo Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020)
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- CPCSujeitos do ProcessoDas Partes e dos Procuradores
- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos ProcessuaisDas Cartas (arts. 260 a 268)
- CPCAtos ProcessuaisDa Comunicação dos Atos ProcessuaisDas Intimações (arts. 269 a 275)
Francisco, advogado, postulando em causa própria, pede a condenação de Daniel em perdas e danos no valor de dez mil reais, por força de prejuízos materiais que este causou em seu imóvel. Para tanto, o autor declarou, na petição inicial, seu endereço e seu número de inscrição na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). No curso do processo, Francisco muda de endereço e não comunica esse fato ao juízo. O julgador intima o autor, no endereço constante dos autos, por carta registrada, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido:
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- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosAssistência (arts. 119 a 124)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosDenunciação da Lide (arts. 125 a 129)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosChamamento ao Processo (arts. 130 a 132)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosAmicus Curiae (art. 138)
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O exequente obteve uma certidão de que a execução por ele proposta foi admitida pelo juiz. Ato contínuo, averbou a referida certidão no registro de imóveis, onde consta inscrito um apartamento do devedor. Antes da sua citação no processo, o executado alienou a propriedade do referido bem para um terceiro. No curso do processo, percebe-se que esse apartamento, que fora indicado pelo exequente para penhora, não pertencia mais ao patrimônio do devedor.
Nesse contexto:
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