O Prefeito de uma cidade litorânea, cuja relevante fonte de receita é o turismo, vem recebendo, por meio da Ouvidoria do
Município, sucessivas reclamações dos frequentadores das praias locais a respeito da carência de estrutura para recepção dos
turistas, tal como estacionamentos próximos, quiosques de lanchonetes com sanitários e duchas, além de espaços para a
prática de esportes na areia. Além disso, essa deficiência estrutural tem incentivado o comércio informal e irregular nas praias,
comprometendo, inclusive, aspectos sanitários. O Prefeito solicitou, assim, ao órgão técnico municipal competente que, ouvida a
assessoria jurídica, apresentasse uma sugestão para aproveitamento e exploração do espaço público. Considerando que há
concordância da União Federal com a pretensão municipal, uma das possíveis sugestões constantes do parecer opinativo é a
O Estado de Minas Gerais, assim como os demais Estados-Membros
e também os Municípios, detêm competência
legislativa própria que não decorre da União Federal,
nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento
na própria Constituição Federal. Trata-se da denominada
Até a edição da Lei nº
11.079/2004, a maior parte das delegações
de serviço público eram feitas por meio das concessões
regidas pela Lei nº 8.987/1995. Dentre as vantagens
ou desvantagens que predicam os dois modelos de delegação de serviço público,
Considere o trecho do artigo doutrinário abaixo indicado:
Não é possível que haja uma única solução para cada caso concreto, tampouco é lícito querer que a interpretação correta seja
aquela sustentada pelos órgãos de controle, por exemplo. A complexidade das situações fáticas, em face da imensa gama de
interesses públicos envolvidos, colabora para a existência de um considerável leque de escolhas possíveis para cada situação.
Não se pode confundir, todavia, a pretensa única interpretação possível com a melhor interpretação possível. Ao administrador
compete interpretar a fim de atingir os seus objetivos, logo, a interpretação que indique opção inadequada não pode ser
considerada como a interpretação mais correta.
(FORTINI, Cristiana; MIRANDA, Iúlian. Revista da Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte − RPGMBH, Belo Horizonte, ano
5, n. 10, p. 55-78, jul./dez. 2012)
O Ministério Público ingressou com ação contra diversas
empresas, dentre elas, uma empresa pública municipal
prestadora de atividade econômica, pleiteando reparação
por suposto dano gerado ao patrimônio público. No que
concerne ao prazo para defesa da empresa pública, bem
como ao tema da penhora de bens, vigora o prazo
José, servidor público federal e chefe de determinado
setor, emitiu ofício aos seus subordinados, em caráter oficial,
contendo matéria administrativa pertinente à organização
dos trabalhos. O ato administrativo em questão
classifica-se como
I. É vedada a exigência de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
II. A fase externa do pregão será iniciada com a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
III. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, não podendo o edital fixar outro lapso temporal, haja vista expressa proibição legal.
Nos termos da Lei n° 10.520/2002, que trata do Pregão, está correto o que consta APENAS em
Em relação às modalidades de licitação, considere:
I. A Tomada de Preços é, durante a fase inicial de habilitação preliminar, quando qualquer interessado comprove possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.
II. Na modalidade Convite somente é permitido manifestar seu interesse os cadastrados com antecedência de até 24 horas.
III. Leilão é a modalidade entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou
para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
IV. A Concorrência permite participação de interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Na Lei n° 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, é dispensável a
licitação:
I. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.
II. nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento
de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa
e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior
e esta, justificadamente, não puder ser repetida
sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas.
IV. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
V. para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados
por órgão ou entidade que integre a Administração
pública e que tenha sido criado para esse
fim específico em data anterior à vigência desta Lei,
desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado.
VI. para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da Administração,
cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia.
VII. na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em consequência de rescisão contratual,
desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto
ao preço, devidamente corrigido.
Determinada empresa pública municipal contratou empregados, sob o regime celetista, sem concurso público. A grande maioria dos empregados foi cedida à Administração direta, que, sempre que dispunha de recursos, providenciava o pagamento dos salários, desonerando a empresa pública. Essa situação perdurou por anos, até que um dos empregados ajuizou reclamação trabalhista contra o Município, trazendo à tona o vínculo empregatício, o que motivou comunicação ao Ministério Público que, sem prejuízo de outras providências adotadas, ajuizou ação de improbidade contra o Prefeito e representantes legais da empresa pública. Considerando os tipos de atos de improbidade legalmente previstos, a conduta