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Considerando as disposições do CPC 04 (R1) – Ativo Intangível –, quanto ao tratamento contábil desses gastos e as consequências posteriores para o ativo reconhecido, pode-se dizer que
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Ao analisar a contabilidade da Cia Parauapebas S/A, surgiram dúvidas quanto à classificação de alguns fatos contábeis que provocaram variações no patrimônio da Cia Dentre esses fatos destacam-se:
1) A Cia Parauapebas S.A renegociou uma dívida bancária de curto prazo no valor de R$ 500.000,00, convertendo-a em um financiamento de longo prazo. No processo, pagou R$ 20.000,00 de despesas bancárias à vista, que foram capitalizadas como custo da operação financeira a apropriar.
2) Após fiscalização tributária, a Cia Parauapebas S.A obteve decisão administrativa favorável que reconheceu o direito à restituição de ICMS pago indevidamente em exercícios anteriores no valor de R$ 320.000,00, com atualização monetária de R$ 45.000,00.
3) A Cia Parauapebas S.A reconhece provisão para contingência trabalhista no valor de R$ 300.000,00, após mudança na jurisprudência e parecer jurídico indicando perda provável. O valor refere-se a ações ajuizadas em exercícios anteriores.
No momento da ocorrência desses fatos e de seguidas escriturações contábeis, pode-se dizer que estes deveriam ser classificados, respectivamente, como
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A Cia Castanhal S/A, ao elaborar suas demonstrações contábeis, procurou atender de forma integral aos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). No encerramento do exercício de 2025, a administração da Cia analisava o tratamento contábil de um contrato que envolvia: a) a utilização de um ativo identificado ao longo de um determinado período, b) contraprestações fixas e variáveis vinculadas ao uso desse ativo, e c) a inexistência de transparência da propriedade jurídica ao término do contrato.
Durante a discussão, surgiram interpretações divergentes quanto ao reconhecimento, mensuração e apresentação dos efeitos desse contrato nas demonstrações contábeis da Cia Castanhal S/A, especialmente quanto a identificação do ativo e do passivo associado à operação. Desta forma, de acordo com os pronunciamentos técnicos do CPC aplicáveis e de seus princípios fundamentais, pode-se afirmar que
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No segundo semestre de 2025, a escola de samba Acadêmicos do Tacacá, que adota a escrituração contábil com base nas normas brasileiras de contabilidade aplicáveis às entidades sem finalidade de lucro, para manter suas atividades carnavalescas fora de época, incorreu em alguns fatos contábeis:
- Reconhecimento de receitas decorrentes de serviços já prestados, cujo recebimento financeiro ocorrerá apenas em período subsequente.
- Reconhecimento de despesas referentes a serviços efetivamente consumidos no período, ainda que não tenham sido pagos até o encerramento do mês.
- Recebimento antecipado de recursos vinculados à realização de eventos a ocorrerem em data posterior.
- Pagamento antecipado de despesas relativas a serviços que serão executados parcialmente em períodos futuros.
Ao final do mês, observou-se que o resultado econômico apurado não coincidiu com a variação do saldo de caixa no mesmo período. Com base nas informações apresentadas e nos conceitos contábeis aplicáveis, pode-se afirmar que
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- Demonstrações ContábeisDRE: Demonstração do Resultado do Exercício
- Normas ContábeisCPCsCPC 03: Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC)
A escola de samba Acadêmicos do Grão-Pará, entidade sem fins lucrativos constituída sob a forma de associação, iniciou sua preparação para o carnaval de 2025 no mês de janeiro, apresentando, em 01/01/2025, saldo de caixa de R$ 8.000,00. Durante o primeiro trimestre de 2025 ocorreram os seguintes fatos:
1. Em 02/01/2025, foi assinado o contrato de aluguel de um barracão onde serão realizados os ensaios da bateria, das passistas e do casal de mestre sala e porta bandeira pelo valor de R$ 6.000,00, pagos 50% na assinatura do contrato e o restante em 31/03/2025. O contrato prevê seis parcelas iguais e mensais de competência, referentes aos meses de janeiro a junho de 2025.
2. Em 04/01/2025, foi contratada uma equipe de trabalho envolvendo o diretor de carnaval e o mestre de bateria com dois auxiliares, pelo valor total de R$ 9.000,00. O serviço será prestado ao longo de seis meses, com competência mensal uniforme entre janeiro e junho de 2025, e o pagamento acompanhará a competência do fato gerador.
3. Em 31/01/2025, foram reconhecidas contabilmente as despesas correspondentes ao primeiro mês de uso do barracão e da prestação dos serviços da equipe de trabalho.
4. Em 20/02/2025, a escola recebeu da Fundação de Cultura FUNBEL o montante de R$ 15.000,00, a título de subvenção antecipada, destinada exclusivamente às apresentações oficiais da escola nas programações da prefeitura durante o carnaval, a serem realizadas em março de 2025.
5. Em 28/02/2025, procedeu-se ao reconhecimento das despesas referentes ao segundo mês de uso do barracão e da atuação da equipe de trabalho.
6. Em 31/03/2025, foram reconhecidas as despesas correspondentes ao terceiro mês de uso do barracão e dos serviços da equipe de trabalho, bem como o reconhecimento integral da receita relativa às apresentações realizadas no carnaval.
Considerando que não ocorreram outros fatos além dos descritos e a subvenção recebida somente gera receita quando cumprida a finalidade acordada, pode-se dizer que os resultados econômico e financeiro apurados pela Acadêmicos da Grão-Pará ao final de 31/03/2025 foram, respectivamente, de
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A Marambaia S.A, sociedade empresária do setor de alimentos, encerrou suas demonstrações contábeis em 31/12/2024 apresentando contas a receber no montante de R$ 10.000.000,00, das quais R$ 2.500.000,00 referiam-se a um único cliente responsável por parcela relevante do faturamento da companhia. Na data do balanço, esse cliente já apresentava atrasos recorrentes nos pagamentos e indícios objetivos de deterioração de sua capacidade financeira, fato conhecido pela administração.
Em fevereiro de 2025, antes da data do relatório do auditor independente, o referido cliente teve sua falência decretada judicialmente, tornando incerta a recuperação do valor em aberto.
À luz dos procedimentos de auditoria aplicáveis a eventos ocorridos após a data das demonstrações contábeis, o auditor deve concluir que esse evento
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A Cia Vitória Régia detém 80% das ações votantes da Cia Amazônia. De acordo com o disposto na norma contábil NBC TG 36 (R3) Demonstrações Consolidadas, o investimento está registrado nas demonstrações consolidadas da Cia Vitória Régia da seguinte forma, em 31/12/2025:
- Ativos Líquidos da Cia Amazônia (avaliados a valor justo): R$ 1.000.000,00.
- Goodwill (Ágio por rentabilidade futura): R$ 200.000,00.
- Participação de Não Controladores (PNC): R$ 200.000,00 (20% dos ativos líquidos).
Em 02/01/2026, a Cia Vitória Régia realiza dois acordos (transações) simultâneos com um fundo de investimentos:
1. Acordo A: Venda de 40% das ações da Cia Amazônia pelo valor de R$ 300.000,00 (valor abaixo de mercado).
2. Acordo B: Venda de mais 10% das ações da Cia Amazônia pelo valor de R$ 250.000,00 (valor acima do mercado).
Considerando que
- a Cia Vitória Régia determinou que os acordos devem ser contabilizados como uma única transação, pois foram celebrados na mesma época e um não se justifica economicamente sem o outro;
- após a realização dos acordos, a Cia Vitória Régia passou a deter apenas 30% da Cia Amazônia, perdendo o controle, mas mantendo a influência significativa;
- o valor justo da participação remanescente de 30%, na data da perda de controle, foi avaliado em R$ 350.000,00;
- não existem saldos de Outros Resultados Abrangentes (ORA) relativos à Cia Amazônia.
A Cia Vitória Régia deve reconhecer, em seu resultado consolidado no período da transação,
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A NBC TG 06 (R3) Operações de Arrendamento Mercantil estabelece que o arrendador deve classificar cada um de seus arrendamentos como arrendamento operacional ou arrendamento financeiro. O arrendamento é classificado como arrendamento financeiro se transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente. O arrendamento é classificado como arrendamento operacional se não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo subjacente. Considere as assertivas a seguir:
I. O arrendador deve reconhecer os recebimentos de arrendamento decorrentes de arrendamentos operacionais como receita pelo método linear ou em outra base sistemática que represente melhor padrão de benefício.
II. O arrendador deve reconhecer os custos, incluindo a depreciação, incorridos na realização da receita de arrendamento como despesa.
III. O arrendador fabricante ou revendedor deve reconhecer o ganho na venda na celebração de arrendamento operacional, pois essa operação é equivalente a uma venda.
É correto afirmar que apenas
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