Maria adquiriu, pela internet, vestido que utilizaria no casamento
de seu filho. Ao receber o produto, embora tenha
constatado ser de boa qualidade, concluiu não ter gostado
da cor. Por esta razão, no dia em que o recebeu, contatou
o site de compras postulando o desfazimento do negócio,
com a devolução da quantia paga. O site, porém, afirmou
que desfaz negócios apenas em caso de produtos defeituosos,
e que a responsabilidade por atender o pedido
de Maria seria do fabricante do vestido, conforme disposto
nos termos e condições aceitos quando da realização da
compra. Alegou ainda que, para exercer direito de arrependimento,
Maria deveria ter contratado serviço de garantia
complementar oferecido pela empresa. A loja virtual
Cleonice ajuizou ação de obrigação de fazer contra operadora
de plano de saúde. Requereu a realização de cirurgia
ortopédica de emergência para colocação de prótese
importada. Pugnou pela concessão de liminar, comprovando
periculum in mora. Extrajudicialmente, a operadora
de plano de saúde havia negado a cobertura afirmando
inexistir tal previsão em contrato. Convencendo-se de
que Cleonice possui direito à realização da cirurgia, o juiz
Paulo foi vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de documentos extraviados, realizaram operações financeiras e
sacaram, na boca do caixa, os recursos que mantinha em conta-corrente. A instituição financeira
Em razão de defeito oculto nos rolamentos de veículo
0 km que adquiriu, em 15/05/2012, da concessionária Autocarros,
em 20/05/2012 João sofreu acidente automobilístico
que lhe causou lesões corporais. Buscando ver-se
indenizado, em 29/05/2015 ajuizou ação contra a Autocarros,
que, em contestação, alegou prescrição, a qual
Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regularmente
o serviço, acabou por tornar-se inadimplente.
Em razão das dívidas, passou a receber mensagens frequentes,
inclusive por SMS no celular. Em uma delas, liase
a seguinte frase: quem não paga é caloteiro e tem final
infeliz. Humilhada, ajuizou ação no âmbito da qual requereu
a condenação da empresa ao pagamento de
compensação por danos morais e à devolução em dobro
das quantias que lhe foram cobradas. A empresa contestou
alegando ter agido em exercício regular de direito e
apresentou reconvenção pugnando pela condenação de
Joana ao pagamento do débito acrescido de multa moratória
de 10%, conforme previsto em contrato. Caso se convença
do abuso na forma de cobrança, o juiz deverá julgar
I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor
cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.
II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de
material de construção se recusa a vender bens a
consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante
pronto pagamento.
III. Em razão de débito que o consumidor reconhece
existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação
concedendo prazo para o pagamento sob
pena de serem adotadas medidas judiciais.
IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco
oferece ao consumidor a contratação de seguro.
Conceituada fabricante de motocicletas veiculou publicidade com os dizeres: MOTOCICLETAS SEMINOVAS GARANTIDAS
PELA MELHOR MONTADORA DO PAÍS. Atraído pela publicidade, Marcus adquiriu uma motocicleta seminova de concessionária
da marca. Entretanto, o bem apresentou defeitos logo depois da aquisição, os quais não foram sanados pela concessionária
nem pela fabricante. Marcus ajuizou ação contra a fabricante e a concessionária, sustentando serem solidariamente
responsáveis pela substituição do produto, no que está
Em relação à defesa do consumidor em juízo, analise os enunciados seguintes:
I. A defesa coletiva será exercida, entre outras situações, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos aqueles de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por
uma mesma relação jurídica base.
II. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos
somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente.
III. Os legitimados a agir na defesa dos consumidores em juízo poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na
composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à
saúde pública e à incolumidade pessoal.
IV. Nas ações coletivas tratadas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso
de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de defesa de interesses ou direitos
difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato.