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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
No que se refere à legislação em vigor e às lições doutrinárias sobre a concordata, julgue o item a seguir.
A concordata remissória tem por fim a redução do valor da dívida.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Uma das principais consequências da falência é a perda, pelo falido, da administração de seus bens. Acerca da administração da falência, considerando a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o item abaixo.
Parentes do falido, até o terceiro grau, não podem servir como síndico da falência.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Uma das principais consequências da falência é a perda, pelo falido, da administração de seus bens. Acerca da administração da falência, considerando a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o item abaixo.
Somente após a recusa sucessiva de cinco credores nomeados para síndico, o juiz poderá nomear pessoa estranha à falência.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Uma das principais consequências da falência é a perda, pelo falido, da administração de seus bens. Acerca da administração da falência, considerando a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o item abaixo.
A critério do síndico, os bens arrecadados de fácil deterioração poderão ser vendidos no curso da falência, independentemente da manifestação judicial.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Uma das principais consequências da falência é a perda, pelo falido, da administração de seus bens. Acerca da administração da falência, considerando a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o item abaixo.
O síndico da falência, administrador dos bens do falido, tanto pode ser pessoa natural como pessoa jurídica.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Uma das principais consequências da falência é a perda, pelo falido, da administração de seus bens. Acerca da administração da falência, considerando a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o item abaixo.
Pode a incumbência da guarda dos bens arrecadados recair sobre terceiro, que não o síndico da falência.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos estabelecidos na Lei de Falências e conforme as lições da doutrina acerca da ação revocatória falencial, julgue o item seguinte.
O juízo competente para a ação revocatória é o da falência.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos estabelecidos na Lei de Falências e conforme as lições da doutrina acerca da ação revocatória falencial, julgue o item seguinte.
A ação revocatória deve ser proposta até um ano, a contar da data da publicação do aviso de início da liquidação, sendo o referido prazo decadencial.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos estabelecidos na Lei de Falências e conforme as lições da doutrina acerca da ação revocatória falencial, julgue o item seguinte.
A ineficácia, em relação à massa, da alienação realizada pelo falido, reconhecida em sede de ação revocatória, pressupõe má-fé do terceiro adquirente.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos estabelecidos na Lei de Falências e conforme as lições da doutrina acerca da ação revocatória falencial, julgue o item seguinte.
Um dos objetivos da ação revocatória é anular os atos praticados pelo falido após a quebra que, de algum modo, prejudicaram os interesses dos credores.
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