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Disciplina: Direito Empresarial (Comercial)
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: Câm. Deputados
- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Nos termos estabelecidos na Lei de Falências e conforme as lições da doutrina acerca da ação revocatória falencial, julgue o item seguinte.
O síndico é o sujeito ativo para propor a ação revocatória, com exclusividade, até trinta dias seguintes ao aviso de início da liquidação.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Acerca da sentença declaratória da falência, tendo em conta a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.
O juiz, na sentença, poderá determinar tudo o que seja conveniente, útil ou necessário aos interesses da massa, desde que haja pedido nesse sentido.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Acerca da sentença declaratória da falência, tendo em conta a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.
Em casos de falência declarada em pedido de concordata preventiva, o termo legal é contado da distribuição do pedido.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Acerca da sentença declaratória da falência, tendo em conta a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.
O termo legal pode ser superior a sessenta dias, se o objetivo for alcançar negócio que tornou o falido insolvente.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Acerca da sentença declaratória da falência, tendo em conta a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.
Inexistindo protesto por falta de pagamento, o termo legal é contado do despacho do juiz no requerimento inicial da falência.
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- Lei 11.101/2005: Recuperação Judicial, Extrajudicial e da FalênciaDa Falência (Arts. 75 a 160 da Lei nº 11.101/2005)
Acerca da sentença declaratória da falência, tendo em conta a legislação em vigor e as lições doutrinárias, julgue o seguinte item.
O juiz, na sentença, deve, se possível, fixar o termo legal, designando a data em que se tenha caracterizado a falência. O juiz pode modificar o termo legal ou deixar de indicá-lo na sentença, desde que o faça até o oferecimento da exposição do síndico da falência.
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Orgão: Câm. Deputados
Com relação às sociedades anônimas, a Lei n.º 6.404/1976, com as alterações posteriores, possibilita o recesso ao acionista dissidente de determinadas deliberações da companhia, recebendo o valor de suas ações. A respeito desse tema, julgue o item a seguir.
É vedado o recesso se a cisão da sociedade implicar mudança de objeto social ou redução do dividendo obrigatório.
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Com relação às sociedades anônimas, a Lei n.º 6.404/1976, com as alterações posteriores, possibilita o recesso ao acionista dissidente de determinadas deliberações da companhia, recebendo o valor de suas ações. A respeito desse tema, julgue o item a seguir.
Em casos de fusão ou incorporação de sociedades, o recesso pode ser negado ao acionista dissidente.
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Com relação às sociedades anônimas, a Lei n.º 6.404/1976, com as alterações posteriores, possibilita o recesso ao acionista dissidente de determinadas deliberações da companhia, recebendo o valor de suas ações. A respeito desse tema, julgue o item a seguir.
O prazo decadencial para reclamar o reembolso do valor das ações é de 120 dias, contados da deliberação contestada.
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Com relação às sociedades anônimas, a Lei n.º 6.404/1976, com as alterações posteriores, possibilita o recesso ao acionista dissidente de determinadas deliberações da companhia, recebendo o valor de suas ações. A respeito desse tema, julgue o item a seguir.
É facultado à companhia reconsiderar a deliberação e evitar o recesso.
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