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- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)Despesas com Pessoal e Seguridade Social (arts. 18 ao 24)
- Despesa Pública
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O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é proibido o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 21.
O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é proibido o aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 21.
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Os precatórios podem ser liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte à sua expedição, conforme estabelecido no artigo 100, §1º da Constituição Federal. Isso significa que o Estado não possui prazo definido para quitar essas obrigações, podendo adiar indefinidamente o pagamento.
Os precatórios podem ser liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte à sua expedição, conforme estabelecido no artigo 100, §1º da Constituição Federal. Isso significa que o Estado não possui prazo definido para quitar essas obrigações, podendo adiar indefinidamente o pagamento.
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A Lei 101/2000 deve conter Anexo de Metas Fiscais apenas para a União, excluindo Estados, Distrito Federal e Municípios.
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- Despesa Pública
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A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, permite o aumento da despesa com pessoal desde que atenda a qualquer uma das exigências dos arts. 16 e 17, do inciso XIII do art. 37 e do § 1º do art. 169 da Constituição.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, permite o aumento da despesa com pessoal desde que atenda a qualquer uma das exigências dos arts. 16 e 17, do inciso XIII do art. 37 e do § 1º do art. 169 da Constituição.
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O artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é nulo de pleno direito o ato que provoca aumento da despesa com pessoal e não atende às exigências específicas estabelecidas nos arts. 16 e 17 da mesma lei, bem como no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.
O artigo 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que é nulo de pleno direito o ato que provoca aumento da despesa com pessoal e não atende às exigências específicas estabelecidas nos arts. 16 e 17 da mesma lei, bem como no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição.
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O Anexo de Metas Fiscais do projeto da União na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 deve conter metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, visando garantir a sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
O Anexo de Metas Fiscais do projeto da União na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 deve conter metas anuais para o exercício a que se referir e para os três seguintes, visando garantir a sustentabilidade da trajetória da dívida pública.
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A Emenda Constitucional 30/00 da Constituição de 1988 introduziu significativas alterações no regime de pagamento de precatórios, estabelecendo um prazo e condições específicas para a quitação desses débitos pendentes. O objetivo foi trazer maior previsibilidade e organização ao pagamento dessas obrigações, garantindo aos credores a efetiva satisfação de seus créditos ao longo do tempo, mediante parcelamento e juros legalmente estabelecidos.
A Emenda Constitucional 30/00 da Constituição de 1988 introduziu significativas alterações no regime de pagamento de precatórios, estabelecendo um prazo e condições específicas para a quitação desses débitos pendentes. O objetivo foi trazer maior previsibilidade e organização ao pagamento dessas obrigações, garantindo aos credores a efetiva satisfação de seus créditos ao longo do tempo, mediante parcelamento e juros legalmente estabelecidos.
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Os créditos de pequeno valor, conforme definidos em lei, estão sujeitos a um tratamento diferenciado no contexto dos precatórios, sendo dispensados do regime geral de parcelamento e podendo ser pagos de forma mais célere e simplificada. Essa medida visa a assegurar a pronta satisfação de obrigações judiciais de menor monta, facilitando a gestão financeira dos entes públicos.
Os créditos de pequeno valor, conforme definidos em lei, estão sujeitos a um tratamento diferenciado no contexto dos precatórios, sendo dispensados do regime geral de parcelamento e podendo ser pagos de forma mais célere e simplificada. Essa medida visa a assegurar a pronta satisfação de obrigações judiciais de menor monta, facilitando a gestão financeira dos entes públicos.
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A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
A Emenda Constitucional 37/02 da Constituiçao de 1988 trouxe regras transitórias para a aplicação do regime de precatórios a determinados débitos da Fazenda Pública, estabelecendo critérios específicos para essa aplicação. No entanto, a emenda não eliminou a necessidade de leis futuras para definir o que constitui um crédito de pequeno valor, deixando essa questão sujeita à regulamentação posterior.
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O texto da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, menciona que a União não pode impor contragarantias aos órgãos e entidades do próprio ente, uma vez que isso fere o direito primordial de atenção aos bens públicos.
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