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O Prefeito Municipal do Município “W”, no primeiro ano de seu mandato, vê-se diante de uma dificuldade temporária de caixa, pois precisará quitar parcelas de um contrato de engenharia até o final do mês de abril, sem ter recursos suficientes em caixa para essa finalidade. Ele acredita, contudo, que até o mês de novembro já terá arrecadado com sobra recursos suficientes para os pagamentos devidos, em razão da arrecadação normal prevista de IPTU e ISS para os meses de maio em diante.
Diante dessa situação, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n°101/2000 (LRF), que o Prefeito poderá contornar a situação valendo-se da seguinte alternativa:
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- Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução OrçamentáriaControle da Execução Orçamentária
- Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução OrçamentáriaFiscalização Financeira e Orçamentária
A Prefeitura Municipal de “X” utiliza como sistema de informação orçamentária, financeira e contábil sistema desenvolvido internamente e bastante apropriado às necessidades do Município, incluindo todos os seus órgãos e Poderes. A Câmara Municipal, porém, deseja contratar o seu próprio sistema contábil, o qual não conta com a capacidade de fácil exportação e importação de dados para o sistema utilizado pela Prefeitura. Alega a Câmara que o princípio constitucional da separação de poderes autorizaria a ela manter a sua contabilidade em sistema de informação apartado daquele selecionado pelo Poder Executivo.
A respeito dessa situação hipotética, e com base na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), é correto afirmar que
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Aprender - SC
Orgão: Pref. Tangará-SC
- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Aprender - SC
Orgão: Pref. Tangará-SC
- Lei de Responsabilidade FiscalDisposições Preliminares (arts. 1º e 2º)
- Lei de Responsabilidade FiscalReceitas Públicas na LRF
- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)
I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II. A demonstração das variações patrimoniais nunca dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; III. A despesa e a assunção de compromisso não serão registradas segundo o regime de competência; IV. A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
Dos itens acima:
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Aprender - SC
Orgão: Pref. Tangará-SC
- Lei 4.320/1964: Normas Gerais de Direito FinanceiroDecreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Lei 4.320 de 1964
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Aprender - SC
Orgão: Pref. Tangará-SC
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Disciplina: Direito Financeiro
Banca: Aprender - SC
Orgão: Pref. Tangará-SC
- Lei de Responsabilidade FiscalDisposições Preliminares (arts. 1º e 2º)
- Lei de Responsabilidade FiscalReceitas Públicas na LRF
- Lei de Responsabilidade FiscalDespesa Pública (arts. 15 ao 24)
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