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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: TJ-DFT
Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
O registro tardio de nascimento somente pode ser feito, em qualquer caso, mediante autorização judicial e pagamento da multa devida.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
A testemunha para o assento de registro civil deve ser necessariamente conhecida do oficial encarregado do registro ou, ao menos, deve ser conhecida de pessoa conhecida do oficial.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
Se um agente público brasileiro falecer em serviço em país estrangeiro, deverá a autoridade consular competente para o local registrar em livro próprio o assento do óbito, o qual valerá para todos fins, mas deverá ser convalidado por registro a ser feito, no prazo de até um ano, no serviço de registro civil do último domicílio do finado no Brasil.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público investigava se em um processo judicial fora apresentado traslado falso de escritura e, para tanto, requisitou ao serviço notarial adequado a remessa do livro correspondente, para que fosse objeto de perícia.
Nessa situação, a perícia poderia ser realizada, mas, segundo a LRP, o livro deveria permanecer no próprio serviço notarial e não ser enviado ao órgão encarregado da investigação.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
A despeito dos avanços tecnológicos e dos equipamentos atualmente disponíveis, a lei permite que as certidões do registro civil sejam extraídas em forma manuscrita; em qualquer caso, porém, a certidão não pode ter claros em seu texto, pois estes devem ser preenchidos.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
Todos os títulos sujeitos a registro, notadamente os relativos a direitos imobiliários, somente poderão ser aceitos para lançamento no protocolo se as correspondentes obrigações tributárias estiverem integral e devidamente quitadas.
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Acerca da Lei de Registros Públicos (LRP - Lei n.º 6.015/1973), julgue os itens subseqüentes.
Se um título for apresentado a registro e este não puder ocorrer no mesmo dia, por qualquer motivo, deverá ser necessariamente devolvido ao apresentante, para que retorne ao serviço no dia seguinte ou em outro que lhe aprouver, caso em que deverá novamente se submeter à ordem de apresentação ao serviço.
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Quanto à Lei de Protesto de Títulos (LPT - Lei n.º 9.492/1997), julgue os itens a seguir.
Se um credor apresentar ao tabelionato próprio um título para protesto por falta de aceite, o protesto poderá ser tirado, desde que a obrigação em questão realmente crie o dever para o devedor de aceitar o título; em qualquer caso, o protesto por falta de aceite somente poderá ocorrer antes do termo previsto para o vencimento do título.
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Quanto à Lei de Protesto de Títulos (LPT - Lei n.º 9.492/1997), julgue os itens a seguir.
O apresentante pode desistir do protesto e retirar o título do tabelionato, desde que o faça antes da lavratura do protesto e pague os emolumentos e demais despesas incidentes; além disso, o protesto também pode ser sustado por ordem judicial.
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Quanto à Lei de Protesto de Títulos (LPT - Lei n.º 9.492/1997), julgue os itens a seguir.
Apresentado o título ao tabelião de protestos, este deverá intimar o devedor para cumprir a obrigação prevista naquele, e é dever do tabelião diligenciar para identificar os endereços onde o devedor possa ser encontrado.
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