Sófocles, promitente comprador, firmou compromisso particular
de compra e venda com Ésquilo, promitente vendedor, por meio
do qual ambas as partes se obrigaram a celebrar o contrato
definitivo de compra e venda, por meio de escritura pública.
Sófocles se obrigou a pagar o preço na forma acordada, enquanto
Ésquilo se obrigou a transferir a posse do imóvel de imediato e,
após a quitação do preço, realizar a outorga da escritura
definitiva.
Quitado o preço do imóvel, Sófocles entra em contato com
Ésquilo para que seja realizada a escritura definitiva, mas
descobre que o promitente vendedor acabara de falecer.
Eurípedes, seu único herdeiro, recusou-se a cumprir a obrigação,
por e-mail, ao argumento de que não reconhecia o negócio
firmado entre seu pai, Ésquilo, e aquele que se dizia promitente
comprador, Sófocles, considerando ter sido realizado por
instrumento particular e sem ser levado a registro na matrícula
do imóvel. O promitente comprador busca, assim, o serviço de
registro de imóveis a fim de obter a adjudicação compulsória
extrajudicial.
A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. Sobre o assunto, não é correto afirmar que
A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após transcorridos os seguintes prazos, exceto:
O registro das sociedades, fundações e partidos políticos
consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do
número de ordem, da data da apresentação e da espécie
do ato constitutivo, sendo que uma das indicações que
deve constar é: