Segundo o Código de Processo Civil
e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se
refere a recurso de agravo de instrumento.
No caso dos particulares em
geral, a certidão de intimação, para fins de demonstração da tempestividade do
recurso, é documento obrigatório, indispensável e insubstituível.
Segundo o Código de Processo Civil
e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item no que se
refere a recurso de agravo de instrumento.
Distribuído o recurso de agravo de
instrumento no âmbito do tribunal de segundo grau, poderá o relator, nas hipóteses
legais, decidi-lo monocraticamente, exigindo-se, contudo,
a intimação prévia do agravado para contrarrazões sempre que a decisão puder
resultar em prejuízo em seu desfavor.
Considerando o Código de Processo
Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com
relação à ação civil pública.
A ação civil pública em matéria ambiental
não admite inversão do ônus da prova, haja vista esta já decorrer de lei em razão
da responsabilidade objetiva do poluidor-pagador.
Considerando o Código de Processo
Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com
relação à ação civil pública.
A abrangência territorial da coisa
julgada formada em ação civil pública se orienta pelos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, e não por limites geográficos.
No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito ou, após esse prazo, se quiser, oferecer sua impugnação.
Nesse cenário, é correto afirmar que os referidos prazos são de:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
julgue o item a respeito dos embargos de
divergência. Os embargos de divergência podem ter por objeto uma
mesma controvérsia processual discutida entre arestos
proferidos em contextos fáticos distintos.
Um cantor sertanejo nascido em Pirenópolis-GO, no auge da ascensão de sua carreira artística, foi condenado a pagar alimentos ao seu filho, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o elevado valor que recebia em razão de
contrato com a gravadora e dos cachês em seus shows. Esta decisão transitou em julgado em janeiro de 2020. Seu filho, o
alimentando, atingiu a maioridade em março de 2020 e, neste mesmo período, a gravadora veio a rescindir o contrato com o
cantor, reduzindo a sua renda. Na sequência, em razão de restrições sanitárias, todos os shows foram cancelados ao longo dos
meses que se seguiram em razão da pandemia Covid-19. Neste período todo, o alimentante ficou sem nenhuma renda e, por
este motivo, deixou de pagar as prestações vencidas e não tomou nenhuma providência jurídica a esse respeito. Em setembro
de 2021, foi intimado para pagamento em fase de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento das prestações
alimentares, débito que já ultrapassa o valor atualizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Agora, busca defender-se no
cumprimento de sentença e ajuizou uma ação sustentando que não tem dever de pagar alimentos ao filho após a maioridade e
que, subsidiariamente, o valor deveria ser reduzido. Nesse caso,