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A súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é considerada uma das mais importantes. Há pouco tempo, teve seu conteúdo modificado. A seguir, estão descritos alguns de seus incisos formadores. No entanto, parte deles foram alterados especificamente para esta questão.
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
IV. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III acima, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da efetiva citação.
Estão exatamente de acordo com a súmula vigente apenas:
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- Ações especiais no processo trabalhistaAção de Cumprimento
- Sistema recursal trabalhistaPressupostos extrínsecos e intrínsecos
- Sistema recursal trabalhistaEmbargos no TST
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- Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho
I) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.
III) A nulidade não será pronunciada quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
IV) A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.
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I) Foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada, ficando autorizada a penhora de quaisquer bens do executado.
II) É impenhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
III) É penhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
IV) É admissível a penhora da renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Teoria Geral do Processo do Trabalho
- Princípios do Direito Processual do Trabalho
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoUtilização das provas nos diferentes procedimentos
I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.
II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.
III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.
IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.
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