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A súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho é considerada uma das mais importantes. Há pouco tempo, teve seu conteúdo modificado. A seguir, estão descritos alguns de seus incisos formadores. No entanto, parte deles foram alterados especificamente para esta questão.
I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
IV. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item III acima, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da efetiva citação.
Estão exatamente de acordo com a súmula vigente apenas:
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- Ações especiais no processo trabalhistaAção de Cumprimento
- Sistema recursal trabalhistaPressupostos extrínsecos e intrínsecos
- Sistema recursal trabalhistaEmbargos no TST
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- Nulidades e Aplicação no Processo Trabalhista
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho
I) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
II) As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos, sem exceção.
III) A nulidade não será pronunciada quando foi possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.
IV) A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores.
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I) Foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro o princípio da responsabilidade patrimonial ilimitada, ficando autorizada a penhora de quaisquer bens do executado.
II) É impenhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
III) É penhorável o único bem imóvel do devedor que esteja locado a terceiro, ainda que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
IV) É admissível a penhora da renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Teoria Geral do Processo do Trabalho
- Princípios do Direito Processual do Trabalho
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoUtilização das provas nos diferentes procedimentos
I) Considerando como características do processo oral o predomínio da palavra falada, a identidade física do juiz, a concentração dos atos em audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, pode ser afirmado que o processo do trabalho é um processo oral.
II) As partes podem indicar à oitiva no máximo três testemunhas, qualquer que seja o procedimento impresso ao processo.
III) O caráter obrigatório da conciliação está na sua tentativa e não na sua celebração.
IV) O juiz é obrigado a homologar acordo celebrado pelas partes.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Ações especiais no processo trabalhista
- Sistema recursal trabalhistaPressupostos extrínsecos e intrínsecos
- Competência da Justiça do Trabalho
- Partes, Procuradores, Representação, Substituição Processual e Litisconsórcio.
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Mandado de Segurança no Processo Trabalhista
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão da matéria
I) Nas lides que não decorram da relação de emprego cujo julgamento compete à Justiça do Trabalho a sistemática recursal a ser observada é a prevista na CLT, no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos, às competências e ao preparo.
II) O termo de acordo tem a natureza de sentença de mérito irrecorrível, inclusive para a Previdência Social.
III) A recusa à homologação de acordo não é passível de ataque por meio de mandado de segurança.
IV) As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos da conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
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- Dissídio individual e dissídio coletivo
- Competência da Justiça do Trabalho
- Audiência. Conciliação. Resposta do Réu. Razões Finais.
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoCustas e emolumentos
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão da matéria
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoConflitos de competência
I) No processo de conhecimento, as custas devem ser pagas pelo vencido, sempre após o trânsito em julgado da decisão.
II) Nas lides trabalhistas, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Vara do Trabalho.
III) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de reparação de danos morais, proposta pela empregada contra o seu empregador, decorrentes de assédio sexual praticado contra empregada doméstica em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o ilícito somente porque a ele teve livre acesso.
IV) É admissível reconvenção na ação declaratória.
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
- Execução trabalhistaForma de execução
- Teoria Geral do Processo do Trabalho
- Autonomia e Fontes. Subsidiariedade do direito comum
- Organização da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho - MPT
- Organização da Justiça do Trabalho
I) A autocomposição, como expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados para a tutela dos seus interesses, encontra limites no caráter autárquico do direito do trabalho.
II) A aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho pressupõe a omissão do direito processual do trabalho e a compatibilidade da norma a ser importada do direito processual comum com as suas regras e princípios.
III) Ao Poder Judiciário é vedado, ao julgar dissídios coletivos de natureza econômica, promover retrocesso na condição social dos trabalhadores.
IV) Na solução de questões surgidas na execução, o juiz deverá se valer das normas de direito processual do trabalho e, constatada a sua omissão, recorrer, para supri-la, ao direito processual comum e à Lei de Execução Fiscal, nesta ordem, necessariamente.
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