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Foram encontradas 29.902 questões.

3880428 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
De acordo com a Lei estadual n° 4.257/1589,que disciplina a cobrança de ICMS no Estado do Piauí, é VEDADA a apropriação, a título de crédito fiscal,em relação a
 

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3880427 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Eribelto, em seu testamento, feito em 2020,estabeleceu cláusula de fideicomisso em favor do primeiro filho ou filha que sua irmã Maneta viesse eventualmente a ter, nomeando Guilherme, seu outro filho, como fiduciário. O objeto do referido fideicomisso era um imóvel localizado na cidade de Parnaíba/PI, com valor equivalente a 148.000 UFR-PI, sendo que o fideicomissário teria direito de receber o referido imóvel em transmissão na data em que completasse um ano de idade.

Eribelto faleceu em 2022 e o primeiro filho de Marieta nasceu em 05 de abril de 2024, tendo completado um ano em 05 de abril de 2025,data em que passou a fazer jus ao recebimento do referido imóvel. Ocorre, porém, que, em 2025, o valor do referido imóvel já não era de 148.000 UFR-Pt, mas de 160.000 UFR-PI.

Com base apenas nas informações fornecidas e na disciplina estabelecida pela Lei estadual n° 4.261/1989, o valor do ITCMD devido em razão da substituição fideicomissária ocorrida em 05 de abril de 2025 foi equivalente a
 

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3880424 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Por determinação de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, o contribuinte JT&TJ foi intimado, pessoalmente, mediante recibo de entrega da intimação, às 14h de uma segunda-feira, a apresentar, no prazo de 72 horas, na repartição fiscal de sua jurisdição, 10 documentos fiscais relacionados com operações sujeitas ao ICMS. De acordo com a disciplina estabelecida pelo Decreto estadual n° 18.561/2019 e considerando que terça-feira não era dia não útil, por ser feriado, que quarta-feira, quinta-feira. sexta-feira e segunda-feira da semana seguinte eram dias de expediente normal, e, ainda, que os sábados e os domingos sempre são dias não úteis, o referido prazo teve início
 

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3880420 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Décio, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí, encaminhou, em 10 de janeiro de 2025, uma sexta-feira, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, a intimação da lavratura de auto de infração em nome da empresa comercial Super Comércio Ltda., localizada em Altos/PI, pois ela se encontra credenciada para receber comunicações por esse meio. Os representantes legais da referida empresa, todavia, sé consultaram o teor da referida intimação em 5 de fevereiro de 2025. 

Com base nas informações fornecidas, na não ocorrência de feriados ou recessos, e na disciplina estabelecida no Regulamento do ICMS do Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto estadual n° 21.866/2023, o primeiro dia do prazo para o contribuinte pagar o débito fiscal reclamado no auto de infração, ou para apresentar impugnação, foi
 

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3880419 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Tomaso, domiciliado em Teresina/PI, faleceu em abril de 2025 e deixou apenas uma fazenda com 1.200 cabeças de gado, localizada em Baixa Grande do Ribeiro/PI. Seus únicos herdeiros são seus filhos Lucca, domiciliado em Monsenhor Gil/PI, Pieiro, domiciliado em Brasilia/OF, e Giovanna, domiciliada em São Paulo/SP. O quinhão de cada irmão foi composto pela terça parte da fazenda e por 400 cabeças de gado. Lucca, porém, renunciou ao seu quinhão de herança em favor de sua irmã.

De acordo com as informações fornecidas e em conformidade com a disciplina estabelecida na Lei estadual n° 4.261/1989, Lucca
 

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3880418 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Auditor Fiscal da Fazenda Estadual do Piauí procedeu à lavratura de auto de infração, em 23 de dezembro de 2024 (menos de dez dias antes da consumação do prazo decadencial), em nome de pessoa jurídica, sujeito passivo piauiense, e procedeu à sua intimação pessoal para que tomasse as providências cabíveis, no prazo legal, para liquidar o crédito tributário ou apresentar defesa contra a exigência formulada. Essa Intimação ocorreu na repartição fiscal da localidade de domicílio do sujeito passivo e este passou recibo de que estava recebendo o referido documento.

Dias depois, esse sujeito passivo apresentou impugnação contra o auto de infração lavrado e alegou, dentre outras coisas, a nulidade da referida intimação, porque ela deveria ter sido feita por melo do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe do sujeito passivo ou, na impossibilidade de uso dessa via, deveria ter sido feita por edital.

Instado a se manifestar nos autos do processo, o referido Auditor argumentou que

III. efetuou a intimação pessoalmente, com base nos critérios da conveniência e oportunidade, como lhe faculta a lei, pois, se tivesse utilizado outras formas de intimação, a decadência poderia se consumar, já que faltavam apenas poucos dias para o final do exercício de 2024, que era o último do prazo decadencial.

II. os meios de intimação previstos na Lei estadual n° 6.949/2017 não estão sujeitos à ordem de preferência, nem ao exaurimento de suas modalidades, razão pela qual ele poderia ler efetuado a intimação da maneira como de fato a efetuou.
III. essa forma de intimação não trouxe prejuízo à defesa, pois o sujeito passivo ainda continuará a ler o prazo de 30 dias úteis para impugnar o lançamento de oficio efetuado.

De acordo com as informações fornecidas e as regras da Lei estadual n° 6.949/2017 acerca dessa matéria, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo referido Auditor Fiscal encontram suporte na referida lei, relativamente ao(s) item (itens)
 

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3880417 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Os parágrafos 11 e 12 do artigo 85 da Resolução n° 140/2018 do Comité Gestor do Simples Nacional (CGSN) contemplam as seguintes regras, autorizando práticas de autorregularização:

“Art. 85 -
...
§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetiva de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 34, § 3°)
§12. As notificações para regularização prévia poderão ser fedas por meio do Portai do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que traía o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias."

De acordo com as Informações fornecidas e com o estabelecido na Lei Complementar nº 23/2006, relativamente á micro-empresa e à empresa de pequeno porte, verifica-se que os referidos dispositivos regulamentares estão em
 

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3880415 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
A empresa DD&J, contribuinte do ICMS, deixou de pagar esse imposto, em razão de não terem sido lançados, em sua escrita fiscal, alguns documentos de sua emissão, com débito do imposto. Ao perceber o erro cometido, a referida empresa procurou sanear a irregularidade, comunicando esse fato â Fazenda Pública Estadual, pelos meios previstos na lei do referido estado, e efetuando o pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora correspondentes. De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, esse procedimento do contribuinte caracteriza
 

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3880414 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
A pizzaria Napoli Indimenticabile, localizada em Parnaíba/PI, possui um espaço para servir pizzas aos clientes que desejam se alimentar no próprio estabelecimento, mas também trabalha pelo sistema de delivery, fazendo entregas de pizzas nas residências de seus clientes ou nos locais indicados por esses clientes. A entrega das pizzas é feita por empresa terceirizada, que atua apenas no perímetro urbano do Município de Parnaíba. 

Tendo em conta as informações fornecidas e a disciplina estabelecida, na Lei Complementar n° 87/1996, ocorre o fato gerador do ICMS, relativamente
 

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3880413 Ano: 2025
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FCC
Orgão: SEFAZ-PI
Um Projeto de Lei Complementar Federal (PLP) fictício pretende transformar a Ilha do Bananal em um novo Estado brasileiro, denominado Estado Javaés-Araguaia. Não se chegou, todavia, a um acordo para se determinar se esse Estado será ou não dividido em Municípios. Caso o novo Estado de Javaés-Araguaia
 

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