Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, desde que positivas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Com relação às obrigações tributárias, julgue os itens de 101 a 110.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Uma empresa promove, rotineiramente, transferência de
mercadorias entre seus vários estabelecimentos comerciais e foi autuada pela Fazenda Estadual para o pagamento do tributo relativo a referidas transferências, promovidas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte,
porque consistem em circulação de mercadoria, nos termos da LC 87/96 e da legislação estadual, pois configuram fato gerador do ICMS. Essa autuação
Em processo de inventário, foi apurado o valor do ITCMD
devido em razão da transmissão causa mortis, e o herdeiro, após manifestação do representante da Fazenda
do Estado nos autos judiciais, que concordou com o valor
indicado, ressalvando o direito de exigir créditos decorrentes do imposto em razão de erros, omissões ou direito
de terceiros em prejuízo do Estado, efetuou o recolhimento do tributo na sua integralidade e no prazo correto.
O imóvel foi, no mesmo exercício financeiro, alienado a
terceiros ainda no curso do inventário e mediante avaliação e decisão judicial, por valor superior ao da aquisição,
valor esse que foi informado pelo herdeiro na declaração
de imposto de renda respectiva. O fisco, então, autuou
o contribuinte, afirmando que havia diferença decorrente de recebimento por ato gratuito informado à Receita
Federal e exigiu o pagamento de ITCMD incidente sobre
doação. O contribuinte ingressou em Juízo questionando
essa exigência. No caso,
O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário
Nacional, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001,
ao dispor que “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária”, foi objeto de apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente
a ADI 2446/DF, com a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
Nº 104/2001. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 116 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA GERAL ANTIELISIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA LEGALIDADE
ESTRITA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO DIRETA
JULGADA IMPROCEDENTE”.
O reconhecimento da constitucionalidade da regra legal
em análise tem por consequência: