O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro prevê que os policiais militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos.
Assim, os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições normativas:
Conforme determina o Estatuto Dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, o Policial Militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais militares a ele inerentes, será afastado do cargo. Dessa forma, são competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função, conforme descreve a supracitada normatização, a seguinte autoridade, exceto:
Os policiais militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios possuem normas gerais relativas à inatividade estando previstas na Lei de Organização das Polícias Militares. A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
As Polícias Militares instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal possuem uma hierarquia na composição de seus quadros institucionais.
De acordo com a Lei de Organização das Polícias Militares, os Praças de Polícia, possuem a seguinte hierarquia prevista na lei:
Em uma determinada Organização Militar de Ensino (OME), um militar solicitou licenciamento do serviço ativo da Marinha, após ter concluído o curso de especialização, fato que originou a tramitação de expedientes administrativos, à luz das normas vigentes. Com base na situação apresentada acima, e tomando como parâmetro a redação em vigor na lei que dispõe sobre o ensino na Marinha (lei nº 11.279/2006), art. 26, as despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do Sistema de Ensino Naval (SEN), deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação de qual princípio estabelecido no inciso VIII do caput do art. 2° dessa lei?
O Conselho de Disciplina, regulamentado pelo Decreto nº 71.500/1972, é destinado a julgar a incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante a Oficial e das demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem. Com base nessa afirmativa e nas disposições do referido Decreto, assinale a opção correta.
As disposições acerca das Pensões Militares estão previstas na lei nº 3. 765/60, mas sofreu recentes alterações pela lei nº 13.954/19. Nesse sentido, assinale a opção correta.
O Conselho de Justificação é destinado a julgar a incapacidade do oficial de carreira das Forças Armadas para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Considerando essa afirmação e o disposto na lei nº 5.836/72, assinale a opção INCORRETA.
Acerca das definições contidas na Medida Provisória nº 2.215-10, que versa sobre a reestruturação dos militares da Forças Armadas, assinale a opção INCORRETA.