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4229956 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-ES
Maria, recém-empossada como servidora ocupante de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, encaminhou dois expedientes para estruturas classificadas como órgãos de execução pela Lei Complementar estadual nº 95/1997.

É correto afirmar que Maria pode ter encaminhado os expedientes para
 

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4229955 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: MPE-ES
No âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, foram praticados determinados atos de ordenação de despesas que, como constatado pela Chefia Institucional, deveriam ser analisados pelo controle interno, na perspectiva de sua legalidade, legitimidade e economicidade.

Consoante a sistemática estabelecida pela Lei Complementar estadual nº 95/1997, é correto afirmar que o referido controle é realizado
 

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4218280 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FAPEC
Orgão: MPE-MS
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Sobre o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é correto afirmar que:
 

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4218279 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FAPEC
Orgão: MPE-MS
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O regime disciplinar dos membros do Ministério Público de Mato Grosso do Sul está previsto na Lei Complementar nº 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul). Com fulcro nessa legislação, assinale a alternativa correta.
 

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4218278 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FAPEC
Orgão: MPE-MS
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A Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, além de outras providências. Com base na referida lei, assinale a alternativa INCORRETA.
 

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4218252 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FAPEC
Orgão: MPE-MS
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A respeito das medidas estruturais extrajudiciais, analise as assertivas.

I. Não se recomenda a utilização do modelo de Procedimento Administrativo tradicional, regulamentado pela Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, da forma como previsto, para produzir reformas estruturais pela via do consenso.
II. O Conselho Nacional do Ministério Público regulamentou o compromisso de ajustamento de conduta por meio da Resolução nº 179/2017. Assim, quando esta prevê, no seu artigo 1º, parágrafo único, que, não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados, em verdade, tal normativa se aplica a todos os legitimados ativos de uma eventual ação civil pública, posto que o direito material coletivo é indisponível e inegociável.
III. A Recomendação nº 54/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, prevê, em seu artigo 1º, §2º, que, sempre que possível e observadas as peculiaridades do caso concreto, será priorizada a resolução extrajudicial do conflito, controvérsia ou situação de lesão ou ameaça, especialmente quando essa via se mostrar capaz de viabilizar uma solução mais célere, econômica, implementável e capaz de satisfazer adequadamente as legítimas expectativas dos titulares dos direitos envolvidos, contribuindo para diminuir a litigiosidade, prevendo, ademais, no §3º, que se considera resolutiva a atuação pela via extrajudicial ou judicial quando a respectiva solução for efetivada, não bastando para esse fim apenas o acordo celebrado ou o provimento judicial favorável, ainda que transitado em julgado.
IV. Os acordos que porventura venham a ser realizados em procedimentos e processos estruturais devem evitar as cláusulas tipo “gatilhos”, não se adequando ao modelo, portanto, aquelas cláusulas que especifiquem hipóteses de revisão do acordo.
V. O art. 191 do CPC, que permite que juiz e partes fixem, de comum acordo, um calendário para a prática dos atos processuais, vinculando todos os envolvidos, com prazos só alteráveis em casos excepcionais, aplica-se ao acordo estrutural, uma vez que vincula, tão somente, aqueles que participaram dos respectivos atos.

Estão corretas:
 

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4218249 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FAPEC
Orgão: MPE-MS
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No que tange à política nacional de incentivo à autocomposição no âmbito do Ministério Público (resolução CNMP nº 118/2014) e à disciplina dos negócios jurídicos processuais e títulos executivos, assinale a alternativa correta.
 

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4213969 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FGV
Orgão: TJ-SC
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Um grupo de moradores do Bairro Alfa encaminhou representação ao Ministério Público argumentando que a sociedade empresária Beta, ao explorar sua atividade econômica, afrontou direitos individuais dos integrantes do grupo.

O órgão de execução do Ministério Público observou corretamente que interesses individuais
 

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4204815 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Canoas-RS
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Considerando-se que o Ministério Público, instituição fundamental para o funcionamento da justiça, tem como missão primordial a defesa da ordem jurídica, dos regimes democráticos e direitos individuais e coletivos, é CORRETO afirmar que seus membros:
 

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4198209 Ano: 2026
Disciplina: Legislação do Ministério Público
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Quanto aos sujeitos protegidos pela Lei 14.181/21 e aos requisitos para o acesso ao tratamento do superendividamento, de acordo com o texto 1, é correto afirmar que

 

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