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Conforme previsto no Artigo 2º, para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I. instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação.
II. estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Das posições acima:
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Nas licitações para o fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I. O percentual de exigência de subcontratação, de até dez por cento do valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital.
II. que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas ou empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para a regularização, previsto no § 1º do artigo 4º.
Das afirmações acima:
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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: MS CONCURSOS
Orgão: CRA-MS
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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: CAIP-IMES
Orgão: Pref. Santo André-SP
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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
| Empresa tomadora do serviço | Valor do Serviço (em reais) |
| Comercial Neve Ltda. | 6.000,00 |
| Labial de Cosméticos S/A | 4.000,00 |
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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
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Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre o produtor, o formulador e o importador de alguns tipos de combustíveis.
O combustível isento da cobrança dessa CIDE é o(a)
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A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) existe em duas modalidades distintas: a proveniente de remessas para o exterior e a cobrada sobre a venda de combustíveis. A segunda, conhecida na prática como CIDE- Combustíveis, incide sobre a importação e a comercialização, no mercado interno, de: gasolina e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos combustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. São contribuintes da CIDE-Combustíveis:
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