Uma empresa de manutenção automotiva preparava o catálogo interno de equipamentos que seriam adquiridos para o próximo ciclo anual de compras. A equipe de suprimentos solicitou ao setor de segurança e saúde no
trabalho um parecer técnico abordando as informações mínimas que os fabricantes devem fornecer sobre ferramentas manuais que possam transmitir vibração às mãos dos operadores. Ao consultar o Anexo I — Vibração, da
NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, o engenheiro responsável pelo parecer verificou que, para orientar adequadamente a equipe, era necessário observar os requisitos aplicáveis às ferramentas que excedem limites específicos de aceleração. Considerando esse anexo, o engenheiro relatou
em seu parecer que, quando ferramentas manuais vibratórias produzem acelerações superiores a 2,5 m/s2
nas mãos
dos operadores, o fabricante deve, junto às suas especificações técnicas, informar a vibração emitida pelas mesmas.
Segundo o Anexo I da NR 9, também deve constar do parecer que, nessas condições, é exigido ainda que o fabricante
Na análise documental de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP), durante a conferência dos registros, surgiu uma dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentação do relatório analítico previsto na NR 7 — Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO).
Após consultar o texto normativo, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu que esse relatório somente deixará de
ser exigido para essa empresa se ela estiver
Em uma auditoria interna sobre prevenção de acidentes, verificou-se a necessidade de avaliar se os diferentes sujeitos
previstos na NR 5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) — estavam desempenhando corretamente as atribuições que lhes cabem.
Sendo assim, foram consideradas as seguintes atribuições:
1 - fornecer os meios necessários ao desempenho da CIPA;
2 - indicar situações de risco e apresentar sugestões de melhoria;
3 - coordenar as reuniões da comissão; e
4 - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores.
De acordo com a NR 5, os responsáveis por essas atribuições são, respectivamente:
Em uma instituição bancária que é obrigada a constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA),
o engenheiro de segurança do trabalho revisava as medidas adotadas para prevenir e enfrentar situações de assédio
sexual e outras formas de violência no ambiente laboral. Para orientar sua análise, consultou o disposto na NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que estabelece obrigações específicas para organizações com
CIPA obrigatória.
Considerando-se as exigências da NR 1 aplicáveis a essas organizações, uma das medidas que a empresa deve adotar
consiste em
Após constatar problemas recorrentes nos assentos utilizados pelos atendentes de uma agência bancária, a gerência
solicitou à engenheira de segurança do trabalho uma revisão das condições ergonômicas do posto de atendimento. Para
embasar o parecer técnico, a engenheira consultou a NR 17 — Ergonomia, buscando identificar os requisitos mínimos
aplicáveis aos assentos utilizados na situação analisada.
No que se refere, especificamente, aos assentos utilizados nos postos de trabalho, a NR 17 determina que eles devem
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
Ao revisar o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB), o engenheiro de segurança do trabalho de uma empresa do setor químico solicitou ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho (SESMT) que confirmasse os valores aplicáveis ao Valor de Referência Tecnológico – Média Ponderada
no Tempo (VRT-MPT), conforme previsto no Anexo nº 13-A da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Esse
anexo estabelece dois limites distintos, sendo o limite superior aplicável, exclusivamente, a um tipo específico de
empresa, conforme definido na norma.
Com base no Anexo nº
13-A da NR 15, o valor de 2,5 ppm para o VRT-MPT aplica-se às empresas
Ao fiscalizar uma obra de revitalização de fachadas, um engenheiro de segurança do trabalho constatou que
uma equipe de pintura industrial realizava pintura a pistola com pigmentos contendo compostos de chumbo ao ar livre, sem qualquer tipo de confinamento. Para a correta classificação dessa exposição, o engenheiro consultou a
NR 15 — Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo nº
13 — Agentes Químicos, que inclui, entre outras, as atividades envolvendo compostos de chumbo classificadas em diferentes graus de insalubridade. Em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho, a atividade descrita foi considerada insalubre.
Segundo o Anexo nº
13 da NR 15, essa atividade apresenta insalubridade de grau
Em um setor de atendimento de uma agência bancária,
foram identificadas situações que afetavam a fluidez das
operações e a organização das atividades. Diversos atendentes relataram sensação de sobrecarga, dificuldade
para gerenciar simultaneamente diferentes demandas e
problemas relacionados à manutenção da atenção ao longo da jornada. Diante desse cenário, a gerência solicitou
ao setor de segurança do trabalho uma análise focada
nos elementos organizacionais que influenciam a execução das tarefas nesse setor de atendimento.
Considerando-se as disposições da NR 17 — Ergonomia,
especialmente no que trata da organização do trabalho,
nessa agência bancária deve-se, entre outros aspectos,
considerar
A rotina de verificação operacional de uma empresa de
transporte revelou uma operação envolvendo o deslocamento de 230 litros de inflamável líquido distribuídos em
vasilhames certificados. O caminhão utilizado para essa
tarefa possuía tanques originais de fábrica, que somavam
450 litros de diesel destinados, exclusivamente, ao consumo próprio do veículo.
À égide da NR 16 — Atividades e Operações Perigosas,
essa operação
Em uma agência bancária registraram-se queixas frequentes de desconforto lombar e de fadiga mental entre
os atendentes que atuam simultaneamente no atendimento presencial e no suporte digital. Constatou-se que
o setor de segurança do trabalho ainda não havia iniciado
qualquer procedimento ergonômico formal relacionado às
atividades desempenhadas. Diante desse cenário, a gerência solicitou a esse setor que fosse adotada a primeira
etapa prevista na NR 17 — Ergonomia, de modo a oferecer base técnica para futuras decisões sobre medidas de
prevenção e de adequações necessárias.
À luz da NR 17, essa primeira etapa corresponde à