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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArt. 4º: Instrumentos em Geral
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArt. 7º: IPTU Progressivo no Tempo
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 25 a 27: Direito de Preempção
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 32 a 34-A: Operações Urbanas Consorciadas
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 39 a 42-B: Plano Diretor
O artigo 182 da Constituição Federal estabelece a competência do Poder Público Municipal na execução da política de desenvolvimento urbano, almejando a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar dos seus habitantes.
Sobre os instrumentos da política urbana, trazidos na Lei Nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, é INCORRETO afirmar que:
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
Numere a COLUNA II de acordo com a COLUNA I, relacionando as denominações com os respectivos intervalos de tempo.
COLUNA I
1. Legislatura
2. Sessão legislativa
3. Período
COLUNA II
( ) Corresponde a cada semestre do ano civil.
( ) Corresponde ao tempo do mandato do vereador.
( ) Corresponde a cada ano civil do mandato do vereador.
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Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
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Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FUNDEP
Orgão: Câm. São Lourenço-MG
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosDenunciação da Lide (arts. 125 a 129)
- CPCSujeitos do ProcessoIntervenção de TerceirosChamamento ao Processo (arts. 130 a 132)
Analise o caso hipotético a seguir.
Armando é motorista contratado da transportadora de cargas ABC Transportes Ltda. Ao transitar numa rodovia estadual em direção ao porto de Santos/SP, o citado motorista surpreendeu-se com a repentina aparição de Francisco José, que transitava em sua bicicleta pela rodovia e veio a colidir com o caminhão dirigido por Armando, o que lhe causou sérios danos físicos que geraram consideráveis despesas médicas no tratamento hospitalar e ambulatorial do transeunte.
Sem condições de arcar com os custos do tratamento, Francisco José acionou judicialmente a transportadora ABC Transportes Ltda., requerendo-lhe indenização por danos materiais e morais em razão do acidente ocorrido. Independentemente da discussão acerca da culpa no acidente, o advogado da transportadora pretende, em contestação, acionar a seguradora Salve Seguros Ltda., que contratualmente torna-se responsável pela cobertura de eventuais danos provocados a terceiros pela transportadora em questão.
Nesse caso, como a seguradora não figura originalmente como ré, o advogado deve utilizar-se do seguinte instituto:
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