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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
Termo de parceria — instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP — é destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
Vedado o anonimato e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer partido político, associação ou sindicato, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de uma OSCIP.
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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
Perde-se a qualificação de OSCIP a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual sejam assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
É vedada a participação de servidores públicos na composição de conselho de OSCIP.
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A Lei n.º 9.790/1999 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), institui e disciplina o termo de parceria. Com relação a esse tema, julgue o item a seguir, tendo como base a Lei n.º 9.790/1999.
Podem qualificar-se como OSCIP quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, desde que sem fins lucrativos.
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A Lei n.º 9.637/1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades nela mencionados e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação de organização social, é necessário comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo acerca
de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
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A Lei n.º 9.637/1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades nela mencionados e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação de organização social, é necessário comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo acerca
de regras para a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
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A Lei n.º 9.637/1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades nela mencionados e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação de organização social, é necessário comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo acerca
da aceitação de novos associados, no caso de associação civil, na forma do estatuto.
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A Lei n.º 9.637/1998 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades nela mencionados e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Para que as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, habilitem-se à qualificação de organização social, é necessário comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo acerca
da obrigatoriedade de publicação anual, via Internet, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão.
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