Foram encontradas 40 questões.
4200126
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Assinale a alternativa INCORRETA no que se refere à
pontuação, de acordo com a norma-padrão da Língua
Portuguesa.
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4200125
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Assinale a alternativa correta quanto à acentuação,
conforme a norma-padrão da Língua Portuguesa e o acordo
ortográfico vigente.
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4200124
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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- SintaxePalavras com Múltiplas FunçõesFunções da Palavra “que”
- SintaxeFrase, Oração e PeríodoOração SubordinadaSubordinadas Adverbial
Na sentença “O réu não sairá daqui sem que antes me
confesses tudo”, a conjunção em destaque exprime:
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4200123
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Analise o texto abaixo para responder à questão.
“Há, no campo de direito privado, normas cuja observância
oferece grande interesse para a coletividade, normas que, por
isso, não podem ser afastadas ainda que estejam de acordo em
não aplicá-las todos os indivíduos mais diretamente
interessados. Assim, por exemplo, não é lícito obrigar-se num
contrato de serviço por toda a vida, porque assim se anularia a
liberdade individual, que o direito tutela contra a própria vontade
do indivíduo, por considerações de interesse público.
Vice-versa, não seria lícito contratar matrimônio por dois
anos, porque é considerado de interesse público que o
matrimônio seja vínculo de natureza permanente.”
Costa, Dilvanir José da. Direito público e privado, ordem pública e direito social.
Revista de Informação Legislativa. Ano 44, nº 175, jul./set. Brasília2007.
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4200122
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Analise o texto abaixo para responder à questão.
“Há, no campo de direito privado, normas cuja observância
oferece grande interesse para a coletividade, normas que, por
isso, não podem ser afastadas ainda que estejam de acordo em
não aplicá-las todos os indivíduos mais diretamente
interessados. Assim, por exemplo, não é lícito obrigar-se num
contrato de serviço por toda a vida, porque assim se anularia a
liberdade individual, que o direito tutela contra a própria vontade
do indivíduo, por considerações de interesse público.
Vice-versa, não seria lícito contratar matrimônio por dois
anos, porque é considerado de interesse público que o
matrimônio seja vínculo de natureza permanente.”
Costa, Dilvanir José da. Direito público e privado, ordem pública e direito social.
Revista de Informação Legislativa. Ano 44, nº 175, jul./set. Brasília2007.
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4200121
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Analise o texto abaixo para responder à questão.
“Há, no campo de direito privado, normas cuja observância
oferece grande interesse para a coletividade, normas que, por
isso, não podem ser afastadas ainda que estejam de acordo em
não aplicá-las todos os indivíduos mais diretamente
interessados. Assim, por exemplo, não é lícito obrigar-se num
contrato de serviço por toda a vida, porque assim se anularia a
liberdade individual, que o direito tutela contra a própria vontade
do indivíduo, por considerações de interesse público.
Vice-versa, não seria lícito contratar matrimônio por dois
anos, porque é considerado de interesse público que o
matrimônio seja vínculo de natureza permanente.”
Costa, Dilvanir José da. Direito público e privado, ordem pública e direito social.
Revista de Informação Legislativa. Ano 44, nº 175, jul./set. Brasília2007.
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4200120
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
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Considerando o contexto, assinale a alternativa que
apresenta a correta grafia das palavras, conforme a norma-padrão da Língua Portuguesa.
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4200119
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Leia o excerto abaixo para responder à questão.
A função administrativa é exercida
preponderantemente pelo poder executivo
O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais
em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua
soberania. “O art. 2º da Constituição Federal enunciou o princípio
da Tripartição de Poderes nos seguintes termos: “São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (Mazza, 2021, p. 173).
Os Poderes de Estado, como estruturas internas
destinadas a execução de certas funções, foram concebidos por
Montesquieu em sua clássica obra (Montesquieu, 1979),
pregando que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de
forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro
(Carvalho Filho, 2019).
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída
determinada função precípua. Assim, como principal tarefa, cabe
ao Poder Legislativo o caráter normativo (ou legislativo); ao
Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função
jurisdicional (Carvalho Filho, 2019, p. 77).
Todavia, inexiste o exclusivo no efetuar, pelos Poderes, das
suas funções. Existe predomínio. Os detalhes que definem as
colocações desempenhadas pelos Poderes de viés político e
consideram na Constituição. Além disso, nessa direção pode se
alcançar a harmonia e a independência em meio a eles: se, de
uma direção, têm sua estrutura adequada, não se inferiorizando
a nenhum diverso, precisam focar, também, as finalidades
desenhadas na Constituição (Carvalho Filho, 2019).
Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham
suas funções principais (típicas), desempenham também funções
que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções
atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize
(Carvalho Filho, 2019).
O Poder Judiciário, além da função jurisdicional, perpetra
atos no exercício de função normativa, igualmente na preparação
dos regimentos internos dos Tribunais (Carvalho Filho, 2019).
Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão
intuitivo como nos casos anteriores. A função típica do Poder
Executivo é a função administrativa, consistente na defesa
concreta do interesse público (Maza, 2019).
A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes
como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Todavia, as
funções jurisdicional e administrativa detêm uma diferença
fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para
que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder
Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de
provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua
atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício, como
narra Maza (2019, p. 108).
Neste contexto, o elemento nuclear da função típica do
Poder Executivo é o juízo de conveniência e oportunidade feito
sempre que se tornar necessária a tomada de decisão a respeito
do melhor caminho para defesa do interesse público. Em outras
palavras, o núcleo da função típica do Poder Executivo é a
análise do mérito dos atos discricionários, que é o juízo de
conveniência e oportunidade quanto à sua prática (Maza, 2019,
p. 110).
Para Meirelles (2002), o mérito é a margem de liberdade
existente nos requisitos do Motivo e do Objeto. Entretanto, os
Poderes não são somente independentes, mas também
harmônicos. Por isso, além de sua função típica (garantia de
independência), cada Poder exerce também, em caráter
excepcional, atividades próprias de outro Poder, denominadas
funções atípicas (garantia de harmonia), como afirma Maza
(2019, p. 111).
As funções atípicas consistem no exercício de uma função
prevista constitucionalmente para determinado Poder. Contudo,
fora das suas atribuições típicas, sem que isso implique em
violação ao princípio da tripartição e separação dos poderes, mas
apenas a um temperamento destes (Maza, 2019).
MORILLAS, Juan Pablo Moraes. Et al. Funções administrativas e as tendências do
direito administrativo no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do
Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 10, pp. 05-17, novembro de 2022.
Adaptado.
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4200118
Ano: 2026
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Leia o excerto abaixo para responder à questão.
A função administrativa é exercida
preponderantemente pelo poder executivo
O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais
em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua
soberania. “O art. 2º da Constituição Federal enunciou o princípio
da Tripartição de Poderes nos seguintes termos: “São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (Mazza, 2021, p. 173).
Os Poderes de Estado, como estruturas internas
destinadas a execução de certas funções, foram concebidos por
Montesquieu em sua clássica obra (Montesquieu, 1979),
pregando que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de
forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro
(Carvalho Filho, 2019).
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída
determinada função precípua. Assim, como principal tarefa, cabe
ao Poder Legislativo o caráter normativo (ou legislativo); ao
Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função
jurisdicional (Carvalho Filho, 2019, p. 77).
Todavia, inexiste o exclusivo no efetuar, pelos Poderes, das
suas funções. Existe predomínio. Os detalhes que definem as
colocações desempenhadas pelos Poderes de viés político e
consideram na Constituição. Além disso, nessa direção pode se
alcançar a harmonia e a independência em meio a eles: se, de
uma direção, têm sua estrutura adequada, não se inferiorizando
a nenhum diverso, precisam focar, também, as finalidades
desenhadas na Constituição (Carvalho Filho, 2019).
Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham
suas funções principais (típicas), desempenham também funções
que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções
atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize
(Carvalho Filho, 2019).
O Poder Judiciário, além da função jurisdicional, perpetra
atos no exercício de função normativa, igualmente na preparação
dos regimentos internos dos Tribunais (Carvalho Filho, 2019).
Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão
intuitivo como nos casos anteriores. A função típica do Poder
Executivo é a função administrativa, consistente na defesa
concreta do interesse público (Maza, 2019).
A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes
como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Todavia, as
funções jurisdicional e administrativa detêm uma diferença
fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para
que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder
Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de
provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua
atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício, como
narra Maza (2019, p. 108).
Neste contexto, o elemento nuclear da função típica do
Poder Executivo é o juízo de conveniência e oportunidade feito
sempre que se tornar necessária a tomada de decisão a respeito
do melhor caminho para defesa do interesse público. Em outras
palavras, o núcleo da função típica do Poder Executivo é a
análise do mérito dos atos discricionários, que é o juízo de
conveniência e oportunidade quanto à sua prática (Maza, 2019,
p. 110).
Para Meirelles (2002), o mérito é a margem de liberdade
existente nos requisitos do Motivo e do Objeto. Entretanto, os
Poderes não são somente independentes, mas também
harmônicos. Por isso, além de sua função típica (garantia de
independência), cada Poder exerce também, em caráter
excepcional, atividades próprias de outro Poder, denominadas
funções atípicas (garantia de harmonia), como afirma Maza
(2019, p. 111).
As funções atípicas consistem no exercício de uma função
prevista constitucionalmente para determinado Poder. Contudo,
fora das suas atribuições típicas, sem que isso implique em
violação ao princípio da tripartição e separação dos poderes, mas
apenas a um temperamento destes (Maza, 2019).
MORILLAS, Juan Pablo Moraes. Et al. Funções administrativas e as tendências do
direito administrativo no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do
Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 10, pp. 05-17, novembro de 2022.
Adaptado.
“A harmonia entre os Poderes da União é assegurada, entre outros fatores, pela porosidade funcional que permite o exercício de competências fora do núcleo precípuo de cada órgão”.
A partir dessa premissa e da leitura do texto, assinale a alternativa correta.
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4200117
Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Disciplina: Português
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
Provas:
Leia o excerto abaixo para responder à questão.
A função administrativa é exercida
preponderantemente pelo poder executivo
O Estado é composto de Poderes, segmentos estruturais
em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua
soberania. “O art. 2º da Constituição Federal enunciou o princípio
da Tripartição de Poderes nos seguintes termos: “São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário” (Mazza, 2021, p. 173).
Os Poderes de Estado, como estruturas internas
destinadas a execução de certas funções, foram concebidos por
Montesquieu em sua clássica obra (Montesquieu, 1979),
pregando que entre eles deveria haver necessário equilíbrio, de
forma a ser evitada a supremacia de qualquer deles sobre outro
(Carvalho Filho, 2019).
A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída
determinada função precípua. Assim, como principal tarefa, cabe
ao Poder Legislativo o caráter normativo (ou legislativo); ao
Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função
jurisdicional (Carvalho Filho, 2019, p. 77).
Todavia, inexiste o exclusivo no efetuar, pelos Poderes, das
suas funções. Existe predomínio. Os detalhes que definem as
colocações desempenhadas pelos Poderes de viés político e
consideram na Constituição. Além disso, nessa direção pode se
alcançar a harmonia e a independência em meio a eles: se, de
uma direção, têm sua estrutura adequada, não se inferiorizando
a nenhum diverso, precisam focar, também, as finalidades
desenhadas na Constituição (Carvalho Filho, 2019).
Por essa razão é que os Poderes estatais, embora tenham
suas funções principais (típicas), desempenham também funções
que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções
atípicas), sempre, é óbvio, que a Constituição o autorize
(Carvalho Filho, 2019).
O Poder Judiciário, além da função jurisdicional, perpetra
atos no exercício de função normativa, igualmente na preparação
dos regimentos internos dos Tribunais (Carvalho Filho, 2019).
Definir a função típica do Poder Executivo já não é algo tão
intuitivo como nos casos anteriores. A função típica do Poder
Executivo é a função administrativa, consistente na defesa
concreta do interesse público (Maza, 2019).
A função administrativa foi definida por Seabra Fagundes
como aquela consistente em “aplicar a lei de ofício”. Todavia, as
funções jurisdicional e administrativa detêm uma diferença
fundamental: enquanto o Judiciário depende de provocação para
que possa julgar aplicando a lei ao caso concreto, o Poder
Executivo “aplica de ofício a lei”, sem necessidade de
provocação. Vale dizer, o Poder Executivo é dinâmico, pois sua
atividade de aplicação da lei é desempenhada de ofício, como
narra Maza (2019, p. 108).
Neste contexto, o elemento nuclear da função típica do
Poder Executivo é o juízo de conveniência e oportunidade feito
sempre que se tornar necessária a tomada de decisão a respeito
do melhor caminho para defesa do interesse público. Em outras
palavras, o núcleo da função típica do Poder Executivo é a
análise do mérito dos atos discricionários, que é o juízo de
conveniência e oportunidade quanto à sua prática (Maza, 2019,
p. 110).
Para Meirelles (2002), o mérito é a margem de liberdade
existente nos requisitos do Motivo e do Objeto. Entretanto, os
Poderes não são somente independentes, mas também
harmônicos. Por isso, além de sua função típica (garantia de
independência), cada Poder exerce também, em caráter
excepcional, atividades próprias de outro Poder, denominadas
funções atípicas (garantia de harmonia), como afirma Maza
(2019, p. 111).
As funções atípicas consistem no exercício de uma função
prevista constitucionalmente para determinado Poder. Contudo,
fora das suas atribuições típicas, sem que isso implique em
violação ao princípio da tripartição e separação dos poderes, mas
apenas a um temperamento destes (Maza, 2019).
MORILLAS, Juan Pablo Moraes. Et al. Funções administrativas e as tendências do
direito administrativo no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do
Conhecimento. Ano. 07, Ed. 11, Vol. 10, pp. 05-17, novembro de 2022.
Adaptado.
“A cada um dos Poderes de Estado foi atribuída determinada função precípua.”
Assinale a alternativa cuja substituição da palavra em destaque no trecho NÃO causou prejuízo semântico.
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