“A construção de um modelo bilíngue de educação para os
surdos é uma tarefa complexa e exigente, e as soluções
simplistas só mascaram o inadequado da instituição
escolar. Se não dedicarmos a necessária atenção e
recursos, e não trabalharmos com rigor científico, a
Educação de Surdos vai continuar sendo um fracasso.”
(Stumpf, 2008, p, 436).
Considerando as especificidades do trabalho com a surdez,
segundo os estudos de Stumpf (2008) contemplam o
ensino bilingue para surdos pode-se afirmar que:
O Decreto nº 5626/2005, em seu Capítulo II, trata da
Inclusão da Libras como Disciplina Curricular. Com isso, o
Artigo 3º afirma: “A Libras deve ser inserida como
disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de
professores para o exercício do magistério, em nível médio
e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições
de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de
ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.”
Frente ao apresentado no dispositivo legal, são
considerados cursos de formação de professores e
profissionais da educação para o exercício do magistério:
A LEI nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que Institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, define em seu Artigo 1º,
pessoa com transtorno do espectro autista, EXCETO como:
Ana é irmã da Bruna ou é amiga da Cláudia. Ana é prima da
Dani ou não é irmã da Bruna. Ana é amiga da Fernanda ou
não é amiga da Cláudia. Se Ana não é amiga da Fernanda,
então:
A flexibilização curricular para estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação é prevista na Lei nº 5.629/2015
– Plano Municipal de Educação de Vila Velha- em sua
meta 4. A alternativa que prevê, de acordo com Lei
mencionada, as de adaptações previstas é:
De acordo com a Lei Complementar nº 019, de 04 de
novembro de 2011, que Institui o Estatuto do Magistério
Público Municipal de Vila Velha e dá outras providências,
em seu Capítulo V, da Localização e da Movimentação de
Pessoal, Seção I, da Localização:
Art. 19 Localização é ato pelo qual o Secretário Municipal
da Educação determina o local de trabalho do profissional
da educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 20 O ocupante do cargo de magistério será localizado
nas unidades escolares da Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único:Por interesse, manifesto e necessidade
técnica, o profissional da educação poderá ser localizado
temporariamente em unidades administrativas (UA) da
Secretaria Municipal de Educação, desde que:
LEI Nº 5.629 DE 24 DE JUNHO DE 2015, Plano Municipal de
Educação de Vila Velha, em sua Meta 4 tem como
estratégias:
I - ampliar a quantidade de salas de recursos
multifuncionais, bem como a quantidade de recursos
didáticos disponíveis e fomentar a formação continuada de
professores para o atendimento educacional especializado
(AEE) complementar e suplementar, nas escolas urbanas e
do campo;
II- elaborar a proposta pedagógica e curricular da educação
em tempo integral, com a participação da comunidade
escolar, sociedade civil, Conselho Municipal de Educação
em parceria com a SEMED;
III- implementar as diretrizes pedagógicas para o ensino
fundamental respeitando a diversidade regional, estadual
e local;
IV- garantir e adequar o currículo de forma a promover a
Educação Inclusiva de acordo com o previsto na legislação
vigente e no Projeto Político-Pedagógico proporcionando
regularmente atividades de vida diária, orientação e
mobilidade, conforme demanda da clientela;
V- assegurar a formação de professores e funcionários em
cursos de pós-graduação, seminários, grupos de estudos
dentre outros, que abordem temas relativos à educação
especial, conforme a demanda permanente e provisória.
Dos itens acima mencionados, estão corretos, apenas:
A Lei nº 4.100, de 22 de outubro de 2003, que Institui o
Sistema Municipal de Ensino do Município de Vila Velha,
Estado do Espírito Santo e Disciplina seu Funcionamento,
expressa em seu Capítulo III Da Educação Infantil e Do
Ensino Fundamental, Seção II Do Ensino Fundamental, no
Art. 41, que o ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
No Parágrafo 1º, a Secretaria de Educação regulamentará
os procedimentos para a definição dos conteúdos do
ensino religioso e estabelecerá a forma de habilitação e
admissão de professores, sendo vedada a admissão de
professor não:
Segundo a Lei Complementar nº 6, de 03 de setembro de
2002, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Vila Velha e dá outras providências, na
Subseção II, Do Estágio Probatório, o Art. 29, diz que: O
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos,
durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas
para o desempenho do cargo.
No Art. 31, expressa que: A avaliação parcial de
desempenho será realizada por uma Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho - CEAD, composta por 3 (três)
servidores, que sejam:
O currículo escolar requer uma organização do
tempos/espaços em que a escola vai desenvolver os
diferentes conhecimentos e valores que, durante a
construção do seu Projeto Político Pedagógico – PPP,
forem considerados necessários para a formação de seus
alunos.
Isso é possível porque, com base no princípio da
autonomia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDBEN (Lei n° 9394/1996) estabeleceu como
incumbência da escola e de seus professores (Art. 12 e 13)
a construção do PPP.
É na construção do PPP que a comunidade escolar deve
estudar e debater, para poder estabelecer suas
concepções de homem, de mundo, de sociedade, de
conhecimento, de currículo, de avaliação e tantas outras,
com o objetivo de criar referências e diretrizes próprias
para as práticas que pretende implantar.
Dentre as formas de organização curricular, as mais
frequentes nas escolas brasileiras são denominadas de: