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Os inibidores da ECA– Enzima Conversora de Angiotensina – são drogas muito bem toleradas e bastante úteis, principalmente no tratamento de hipertensos diabéticos. No entanto, até 15% dos pacientes que utilizam esta classe de medicamentos podem apresentar:
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Ao longo da maior parte da história humana a m u l h e r f o i c o n s i d e r a d a i n c a p a z d e responsabilidades de natureza outras que não as domésticas. O motivo desse preconceito baseia-se:
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A esterilização dos materiais é de extrema importância e tem como objetivo reduzir as possibilidades de contaminação. Tal procedimento tenta eliminar formas de vida microbiológicas ou ao menos diminuir a população de uma colônia de bactérias que possam estar presentes nos materiais utilizados em clínicas e hospitais. Em relação ao método de esterilização por calor seco, é correto afirmar:
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O diagnóstico de Lúpus eritematoso sistêmico é definido quando o paciente apresenta 4 de 11 critérios pré- estabelecidos. Qual o exame que associado a apenas UM critério é suficiente para o diagnóstico?
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Termo que melhor define “o menor valor detectável com variação máxima de 10% do valor alvo”:
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Para o rastreamento do diabetes mellitus é importante ficar atento aos sinais e sintomas da doença. Assinale a alternativa que apresenta um deles.
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- Assistência SocialLei 8.742/1993: Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)Lei 8.742: Organização e da Gestão
Sobre o Beneficio da Prestação Continuada, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1973, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é correto afirmar que:
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É fator de risco para hipertensão arterial:
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Manoel, excelente negociante, comprou um produto que custava R$ 500,00 com 10% de desconto. Em seguida, vendeu esse produto com 10% de lucro sobre o valor que havia pago. Determine o lucro, em reais, obtido por Manoel nessa venda.
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Leia o texto abaixo e responda à questão proposta.
Texto:
Por que temos a sensação de que, em nosso País, há impunidade? Existem muitas respostas para essa pergunta, mas nos cingiremos a uma delas: o fato de que, atualmente, a liberdade é regra e a prisão exceção.
Todas as nossas leis penais e processuais penais partem dessa premissa. A constrição da liberdade somente tem lugar quando há grave violação ao pacto social, por ser medida extrema e demasiadamente aflitiva.
Mas nem sempre foi assim. A História é pródiga em nos mostrar como o valor liberdade, tão eclipsado em determinados períodos, cresceu e foi, aos poucos, reconhecido como inerente à condição humana, tendo ampliado seus vetores para outras direções e deixado de ser protegido apenas quanto ao aspecto da liberdade de ir e vir.
Com efeito, é por uma razão de ordem existencial – o ideal do homem livre – e não jurídica, que nossas leis primam pela utilização da prisão como último recurso. Assim, apenas em modalidades estritamente previstas em lei, o Estado, e somente o Estado, pode impor a pena das penas: o cárcere.
Beccaria chegou a afirmar que “um roubo praticado sem uso de violência apenas deveria ser punido com uma pena em dinheiro. É justo que aquele que rouba o bem de outrem seja despojado do seu.” Mas reconheceu a dificuldade da medida: “Contudo, se o roubo é comumente o crime da miséria e da aflição, se esse crime apenas é praticado por essa classe de homens infelizes, para os quais o direito de propriedade (direito terrível e talvez desnecessário) apenas deixou a vida como único bem, as penas em dinheiro contribuirão tão-somente para aumentar os roubos, fazendo crescer o número de mendigos, tirando o pão a uma família inocente para dá-lo a um rico talvez criminoso.”
O nosso legislador, por uma questão de política criminal certamente não inspirada em Beccaria, apenou o crime de roubo com a privação de liberdade. Mas para que uma pessoa seja presa por isso, deverá ser, antes de tudo, submetida a um devido processo legal.
Trata-se da prisão decorrente de sentença penal condenatória. Esta modalidade de prisão é factível quando, após um processo regular e válido, com ampla defesa e contraditório, a autoridade judicial, devidamente investida em seu cargo, condena um indivíduo por um crime cuja pena cominada seja privativa de liberdade.
Ainda assim, a efetiva prisão somente será possível quando o processo transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso da decisão. Isso porque, em nosso País, seguindo a esteira processualista mais moderna, não há necessidade de recolhimento ao cárcere para apelar, em virtude do princípio constitucional da presunção da inocência.
Uma vez decretada a procedência da acusação, ou seja, tendo o Estado reconhecido a justa causa para a pretensão punitiva através de uma sentença condenatória, dá-se início ao cumprimento da pena, com seus diferentes regimes.
Em suma, esta é a prisão que se justifica pelo cometimento de um crime, cuja autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas por meio de um processo judicial justo.
( ARAGÃO, Daphne Polisel. In : http://curiofisica.com.br/index.php/direito/processual-penal/prisao-eliberdade- i-2#more-2377)
A autora não coloca acento grave no “a” de “mas nos cingiremos a uma delas”, do mesmo modo que o evitaria se, em vez de “a uma delas”, houvesse escrito:
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