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A Lei n.º 8.884/1994, ao dispor acerca das infrações à ordem econômica,
descreve as condutas ilícitas em tipos fechados.
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No plano institucional, a defesa da concorrência conta com a atuação da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, órgão da administração direta. Compete à SDE
manifestar-se nos atos de concentração que são submetidos à aprovação do CADE.
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No plano institucional, a defesa da concorrência conta com a atuação da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, órgão da administração direta. Compete à SDE
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No plano institucional, a defesa da concorrência conta com a atuação da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, órgão da administração direta. Compete à SDE
impor penalidades aos infratores da ordem econômica.
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No plano institucional, a defesa da concorrência conta com a atuação da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, órgão da administração direta. Compete à SDE
decidir acerca da existência de infração à ordem econômica.
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No plano institucional, a defesa da concorrência conta com a atuação da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, órgão da administração direta. Compete à SDE
instaurar e instruir averiguações preliminares e processos administrativos.
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A atuação do Ministério Público na esfera da defesa da concorrência não se confunde com a dos órgãos da administração pública, sendo assegurada àquele a autonomia para promover suas próprias investigações.
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O monopólio e o oligopólio são estruturas de mercado que a lei considera anticoncorrenciais, estando, portanto, sujeitas às mesmas penalidades previstas para os trustes e cartéis.
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O cartel pressupõe uma pluralidade de empresas independentes e concorrentes entre si, tendo por objeto a adoção de estratégias comuns para eliminar a concorrência em parte substancial do mercado relevante.
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DCO Ltda., empresa norte-americana que detém o controle acionário da empresa brasileira Refrigerantes do Brasil Ltda., adquiriu, no Chile, os ativos relacionados à marca Orangina, bebida não-alcoólica, carbonatada, que era exportada para o Brasil pela empresa Bebidas Latinas, de origem chilena. Refrigerantes do Brasil Ltda. fabrica no Brasil duas bebidas não-alcoólicas, carbonatadas. O faturamento bruto registrado pelas empresas envolvidas na transação, em seu último balanço, foi inferior a 400 milhões de reais.
Considerando as características dessa situação hipotética e o que dispõe o art. 54, da Lei n.º 8.884/1994, é correto afirmar que a transaçãodeve ser submetida à apreciação do CADE, não obstante ter sido realizada no exterior, porque produz efeitos no território brasileiro.
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