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A pressão da sociedade pela preservação ambiental e a demanda dos consumidores por produtos mais saudáveis têm contribuído para o crescimento da produção orgânica no país, que é defendida como uma alternativa para a agricultura familiar. No entanto, os instrumentos de política pública estiveram tradicionalmente direcionados para o modelo agrícola convencional, o que acarreta dificuldades para os agricultores que desejam realizar uma produção agrícola sob manejo orgânico. Com relação à agricultura orgânica, julgue o item abaixo.
Os custos de conversão e de certificação têm sido considerados como os principais obstáculos à adesão de agricultores pouco capitalizados à agricultura orgânica.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Os gestores dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste estão autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Admite-se a conversão das operações para o âmbito do fundo constitucional respectivo, mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos respectivos ônus pelo fundo constitucional, para os financiamentos concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes que não os fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo federal.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Há a possibilidade de renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 300.000,00, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais, até 31/12/2004, observadas as condições estabelecidas na própria lei.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
É permitida a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, exceto as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
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A Lei n.º 10.464, de 24/5/2002, estabeleceu a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, modificando regras do financiamento agrícola no país. Com relação aos mecanismos previstos nessa lei, julgue o item abaixo.
Prevêem-se a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do PROCERA, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/12/2004, com repactuação, pelo prazo de até trinta anos, tomando-se o saldo devedor atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, incorporando-se os juros de 1,15% ao ano, calculando-se prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em janeiro de 2005.
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Julgue o item seguinte.
Os agricultores familiares organizados em associações e cooperativas são beneficiários do PRONAF e podem ter acesso a créditos de investimento para financiar suas atividades, com exceção daquelas voltadas ao turismo e lazer rural.
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Os requisitos para um agricultor familiar ser aceito como beneficiário do PRONAF incluem não possuir área superior a quatro módulos fiscais, utilizar exclusivamente mão-de-obra da família nas atividades do estabelecimento e residir no próprio estabelecimento.
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Os conselhos municipais de desenvolvimento rural, com atuação legitimada pelo PRONAF como instrumento de gestão municipal participativa, devem ter pelo menos 50% de seus membros constituídos por representantes da sociedade civil.
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Apesar dos avanços obtidos, a CONTAG ainda reivindica o direito de participar do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para coordenar, articular e propor políticas federais direcionadas aos agricultores familiares.
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