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- Responsabilidade CivilNoções Gerais sobre Responsabilidade CivilConduta, Nexo Causal, Culpa e Dano
- Responsabilidade CivilExcludentes da Responsabilidade Civil
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- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
I. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. II. A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, se da coação tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com o terceiro por perdas e danos. Caso a parte que aproveite da coação, não tivesse ou devesse ter conhecimento, o negócio jurídico subsistirá, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. III. Configura-se o estado de perigo quando alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Somente está CORRETO o que se afirma em:
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Julgue o item, relativos à responsabilidade civil por danos morais.
A quantificação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e o interesse lesado, evitando, assim, uma tarifação que estabeleça parâmetros fechados para casos distintos ou um caráter puramente subjetivo.
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Julgue o item, relativos à responsabilidade civil por danos morais.
O chamado dano moral reflexo, ou em ricochete, é defendido por parcela doutrinária, mas não se encontra acolhido na jurisprudência, que limita ao ofendido a legitimidade para postular indenização pelo abalo sofrido.
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Quando os credores de Mariana investigaram o seu patrimônio, identificaram os seguintes bens: crédito decorrente de contrato de empréstimo feito a sua irmã; automóvel ano 2018 placa XXX9999; material de construção que adquirira para construir um casebre no terreno de sua irmã; direito à sucessão aberta de sua mãe, pois ainda se encontra em andamento o respectivo inventário e partilha; usufruto de ações de titularidade de sua irmã.
Entre esses bens, considera-se imóvel:
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