Conforme a jurisprudência dos
tribunais superiores acerca do Código de Defesa do Consumidor, julgue o item.
A simples cobrança indevida do consumidor
pelo fornecedor, sem que haja inscrição em cadastro restritivo de crédito, já
produz dano moral presumido e indenizável.
Roberta teve o seu nome lançado em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas das quais discorda e questiona em
juízo. As dívidas foram lançadas em datas subsequentes, e a autora ajuizou ações em que questiona todas as dívidas realizadas
em seu nome e pede indenização por danos morais em razão das inscrições indevidas. Nesse caso,
Josefa, idosa, contratou empréstimo junto a uma instituição financeira e, no decorrer do contrato, pagou tempestivamente todas as
parcelas. Ao final, notou que havia desembolsado valor desproporcional em relação ao valor contratado, razão pela qual procurou a
Defensoria para orientação e eventuais medidas cabíveis. Sobre a situação:
Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo
shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação
de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma
bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não
conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois
de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu
prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que
contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência
o endereço do fornecedor.
Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do
Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é
correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de
superendividamento, poderá ser instaurado processo de
repactuação de dívidas:
De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será
No que se refere à proteção contratual disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, considere:
I. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo
vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica.
II. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial.
III. Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como na
alienação fiduciária em garantia deles, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
IV. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar
ao grupo.
Está correto o que se afirma APENAS em