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Foram encontradas 386 questões.

2657005 Ano: 2006
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESGRANRIO
Orgão: Petrobrás
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Nos contratos internacionais de comércio, a cláusula de hardship se distingue da tradicional concepção de força maior pela:
 

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1552634 Ano: 2006
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: FUNIVERSA
Orgão: APEX
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A arbitragem é a forma mais usual de solução de controvérsias nos contratos internacionais de compra e venda. Sobre a arbitragem, é correto afirmar que:

 

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1541683 Ano: 2006
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: FUNIVERSA
Orgão: APEX

Qual o programa do governo que foi criado com o objetivo central de gerar novas empresas exportadoras ou ampliar a capacidade das que já atuam no mercado internacional, por meio da adequação tecnológica dos seus produtos a exigências de mercados específicos?

 

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677004 Ano: 2006
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: FCC
Orgão: BACEN
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Henri e Louis são franceses, sócios de uma empresa constituída em Malta. Henri, por sua vez, é proprietário de uma outra empresa, constituída no Brasil. A empresa maltesa e a brasileira firmam um contrato entre si, assinado em Lisboa para a execução de uma obra no Marrocos. Supondo que a competência para a apreciação de eventual questão decorrente do contrato seja do Poder Judiciário brasileiro, e não havendo cláusula de eleição da lei aplicável, o juiz aplicará, segundo as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei
 

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3455780 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: ESAF
Orgão: TRT-7
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A propósito da personalidade jurídica do Estado e das organizações internacionais, na percepção da doutrina, especialmente em Francisco Rezek, pode-se afirmar que:

 

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2370231 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANCINE
Exceção cultural à livre circulação de bens e serviços: o ponto de vista do Brasil no MERCOSUL
Certo grau de apreensão envolvendo a exceção cultural não deve ser negligenciado, na medida em que por trás das razões culturais podem encontrar abrigo a discriminação, o protecionismo, o nacionalismo, a xenofobia.
Sabiamente, a Corte Européia de Justiça desenvolveu arcabouço jurisprudencial para enfrentar e impedir a proliferação de gama importante e muito variada de medidas discriminatórias, que se escondem atrás de cortina de boas intenções, mas que constituem medidas de efeito equivalente à discriminação que oficialmente se acordara eliminar. De modo semelhante, a regulamentação do GATT-OMC nos fala do conjunto de barreiras não-tarifárias e de suas conseqüências.
As medidas não-tarifárias que criam o risco de anular a colocação em prática das liberdades de circulação no seio da União Européia, se utilizavam freqüentemente de desculpas de natureza técnica, lingüística, cultural, invocando padrões de qualidade, a proteção dos consumidores, entre tantos outros nomes possíveis (para não multiplicarmos os exemplos, vamos nos lembrar de Cassis de Dijon, a lei da pureza da cerveja etc.).
A preservação dos valores sempre trará riscos, na extensão das conseqüências e, emprestando termo do jargão médico, eventuais efeitos colaterais, que nos colocam perante o desafio de encontrar ponto de equilíbrio.
Esse antagonismo deve nos fazer ter presentes os desafios do momento atual: de um lado, riscos de homogeneização em escala mundial, ou ao menos supranacional, seguem a integração e a globalização, certamente sobretudo econômica, mas estendem seus efeitos bem além do âmbito estritamente econômico — enquanto, de outro lado, nos encontramos perante levantes nacionalistas e xenófobos às vezes assustadores e que aparentam esvaziar de todo o seu sentido a civilização para nos levar à pré-história — a violência e a lei do mais forte, sem nenhuma máscara —, o que tampouco é desejável.
Em mundo que muda em velocidade crescente parecerá dificilmente conciliável a pretensão de deter o tempo e o fluxo da produção intelectual — seja esta de boa ou má qualidade — e a livre circulação da informação.
A exceção cultural parece carregar implicitamente em si a perigosa escolha de valor, cujas bases e sustentação devem ser questionadas: em que medida, haveria valores a proteger, de quem devemos protegê-los, e como assegurar esta proteção?
Paulo B. Casella. In: Revista de Direito da USP , n.º 97, 2002 (com adaptações).
Tendo o texto acima por referência inicial, julgue o item seguinte, acerca do acordo para a criação do mercado comum cinematográfico latino-americano, assinado em Caracas, em 11/11/1989.
O acordo prevê a criação de barreiras tarifárias e não-tarifárias para que obras cinematográficas procedentes de países não-signatários sejam impedidas de ingressar nos espaços nacionais de exibição dos estados-membros, objetivando, dessa forma, ampliar as possibilidades de mercado e de preservar os laços de unidade cultural entre os povos ibero-americanos e caribenhos.
 

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2370174 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: ESAF
Orgão: IRB Brasil RE
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Quanto à nacionalidade dos navios, em tema de transporte marítimo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que
 

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2369497 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANCINE
Exceção cultural à livre circulação de bens e serviços: o ponto de vista do Brasil no MERCOSUL
Certo grau de apreensão envolvendo a exceção cultural não deve ser negligenciado, na medida em que por trás das razões culturais podem encontrar abrigo a discriminação, o protecionismo, o nacionalismo, a xenofobia.
Sabiamente, a Corte Européia de Justiça desenvolveu arcabouço jurisprudencial para enfrentar e impedir a proliferação de gama importante e muito variada de medidas discriminatórias, que se escondem atrás de cortina de boas intenções, mas que constituem medidas de efeito equivalente à discriminação que oficialmente se acordara eliminar. De modo semelhante, a regulamentação do GATT-OMC nos fala do conjunto de barreiras não-tarifárias e de suas conseqüências.
As medidas não-tarifárias que criam o risco de anular a colocação em prática das liberdades de circulação no seio da União Européia, se utilizavam freqüentemente de desculpas de natureza técnica, lingüística, cultural, invocando padrões de qualidade, a proteção dos consumidores, entre tantos outros nomes possíveis (para não multiplicarmos os exemplos, vamos nos lembrar de Cassis de Dijon, a lei da pureza da cerveja etc.).
A preservação dos valores sempre trará riscos, na extensão das conseqüências e, emprestando termo do jargão médico, eventuais efeitos colaterais, que nos colocam perante o desafio de encontrar ponto de equilíbrio.
Esse antagonismo deve nos fazer ter presentes os desafios do momento atual: de um lado, riscos de homogeneização em escala mundial, ou ao menos supranacional, seguem a integração e a globalização, certamente sobretudo econômica, mas estendem seus efeitos bem além do âmbito estritamente econômico — enquanto, de outro lado, nos encontramos perante levantes nacionalistas e xenófobos às vezes assustadores e que aparentam esvaziar de todo o seu sentido a civilização para nos levar à pré-história — a violência e a lei do mais forte, sem nenhuma máscara —, o que tampouco é desejável.
Em mundo que muda em velocidade crescente parecerá dificilmente conciliável a pretensão de deter o tempo e o fluxo da produção intelectual — seja esta de boa ou má qualidade — e a livre circulação da informação.
A exceção cultural parece carregar implicitamente em si a perigosa escolha de valor, cujas bases e sustentação devem ser questionadas: em que medida, haveria valores a proteger, de quem devemos protegê-los, e como assegurar esta proteção?
Paulo B. Casella. In: Revista de Direito da USP , n.º 97, 2002 (com adaptações).
Tendo o texto acima por referência inicial, julgue o item seguinte, acerca do acordo para a criação do mercado comum cinematográfico latino-americano, assinado em Caracas, em 11/11/1989.
No acordo, há previsão de concessão às obras cinematográficas participantes do mercado comum cinematográfico latino-americano de incentivos financeiros governamentais para fomentar a indústria cinematográfica da região, segundo a legislação interna de cada estado-membro.
 

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2369389 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANCINE
Exceção cultural à livre circulação de bens e serviços: o ponto de vista do Brasil no MERCOSUL
Certo grau de apreensão envolvendo a exceção cultural não deve ser negligenciado, na medida em que por trás das razões culturais podem encontrar abrigo a discriminação, o protecionismo, o nacionalismo, a xenofobia.
Sabiamente, a Corte Européia de Justiça desenvolveu arcabouço jurisprudencial para enfrentar e impedir a proliferação de gama importante e muito variada de medidas discriminatórias, que se escondem atrás de cortina de boas intenções, mas que constituem medidas de efeito equivalente à discriminação que oficialmente se acordara eliminar. De modo semelhante, a regulamentação do GATT-OMC nos fala do conjunto de barreiras não-tarifárias e de suas conseqüências.
As medidas não-tarifárias que criam o risco de anular a colocação em prática das liberdades de circulação no seio da União Européia, se utilizavam freqüentemente de desculpas de natureza técnica, lingüística, cultural, invocando padrões de qualidade, a proteção dos consumidores, entre tantos outros nomes possíveis (para não multiplicarmos os exemplos, vamos nos lembrar de Cassis de Dijon, a lei da pureza da cerveja etc.).
A preservação dos valores sempre trará riscos, na extensão das conseqüências e, emprestando termo do jargão médico, eventuais efeitos colaterais, que nos colocam perante o desafio de encontrar ponto de equilíbrio.
Esse antagonismo deve nos fazer ter presentes os desafios do momento atual: de um lado, riscos de homogeneização em escala mundial, ou ao menos supranacional, seguem a integração e a globalização, certamente sobretudo econômica, mas estendem seus efeitos bem além do âmbito estritamente econômico — enquanto, de outro lado, nos encontramos perante levantes nacionalistas e xenófobos às vezes assustadores e que aparentam esvaziar de todo o seu sentido a civilização para nos levar à pré-história — a violência e a lei do mais forte, sem nenhuma máscara —, o que tampouco é desejável.
Em mundo que muda em velocidade crescente parecerá dificilmente conciliável a pretensão de deter o tempo e o fluxo da produção intelectual — seja esta de boa ou má qualidade — e a livre circulação da informação.
A exceção cultural parece carregar implicitamente em si a perigosa escolha de valor, cujas bases e sustentação devem ser questionadas: em que medida, haveria valores a proteger, de quem devemos protegê-los, e como assegurar esta proteção?
Paulo B. Casella. In: Revista de Direito da USP , n.º 97, 2002 (com adaptações).
Tendo o texto acima por referência inicial, julgue o item seguinte, acerca do acordo para a criação do mercado comum cinematográfico latino-americano, assinado em Caracas, em 11/11/1989.
O Brasil não ratificou o acordo por carência de amparo constitucional para a promoção da integração cultural latino-americana, uma vez que esta só é prevista na Constituição Federal de 1988 do ponto de vista político-econômico.
 

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2368911 Ano: 2005
Disciplina: Direito Internacional Privado
Banca: CESPE / CEBRASPE
Orgão: ANCINE
Exceção cultural à livre circulação de bens e serviços: o ponto de vista do Brasil no MERCOSUL
Certo grau de apreensão envolvendo a exceção cultural não deve ser negligenciado, na medida em que por trás das razões culturais podem encontrar abrigo a discriminação, o protecionismo, o nacionalismo, a xenofobia.
Sabiamente, a Corte Européia de Justiça desenvolveu arcabouço jurisprudencial para enfrentar e impedir a proliferação de gama importante e muito variada de medidas discriminatórias, que se escondem atrás de cortina de boas intenções, mas que constituem medidas de efeito equivalente à discriminação que oficialmente se acordara eliminar. De modo semelhante, a regulamentação do GATT-OMC nos fala do conjunto de barreiras não-tarifárias e de suas conseqüências.
As medidas não-tarifárias que criam o risco de anular a colocação em prática das liberdades de circulação no seio da União Européia, se utilizavam freqüentemente de desculpas de natureza técnica, lingüística, cultural, invocando padrões de qualidade, a proteção dos consumidores, entre tantos outros nomes possíveis (para não multiplicarmos os exemplos, vamos nos lembrar de Cassis de Dijon, a lei da pureza da cerveja etc.).
A preservação dos valores sempre trará riscos, na extensão das conseqüências e, emprestando termo do jargão médico, eventuais efeitos colaterais, que nos colocam perante o desafio de encontrar ponto de equilíbrio.
Esse antagonismo deve nos fazer ter presentes os desafios do momento atual: de um lado, riscos de homogeneização em escala mundial, ou ao menos supranacional, seguem a integração e a globalização, certamente sobretudo econômica, mas estendem seus efeitos bem além do âmbito estritamente econômico — enquanto, de outro lado, nos encontramos perante levantes nacionalistas e xenófobos às vezes assustadores e que aparentam esvaziar de todo o seu sentido a civilização para nos levar à pré-história — a violência e a lei do mais forte, sem nenhuma máscara —, o que tampouco é desejável.
Em mundo que muda em velocidade crescente parecerá dificilmente conciliável a pretensão de deter o tempo e o fluxo da produção intelectual — seja esta de boa ou má qualidade — e a livre circulação da informação.
A exceção cultural parece carregar implicitamente em si a perigosa escolha de valor, cujas bases e sustentação devem ser questionadas: em que medida, haveria valores a proteger, de quem devemos protegê-los, e como assegurar esta proteção?
Paulo B. Casella. In: Revista de Direito da USP , n.º 97, 2002 (com adaptações).
Tendo o texto acima por referência inicial, julgue o item seguinte, acerca do acordo para a criação do mercado comum cinematográfico latino-americano, assinado em Caracas, em 11/11/1989.
O acordo prevê a concessão às obras cinematográficas participantes do mercado comum cinematográfico latino-americano dos benefícios de quotas de distribuição e de exibição, conforme a legislação de cada estado-membro.
 

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