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No Estado do Espírito Santo é obrigatório o uso de selo de fiscalização em todos os atos notariais e de registro. Cada ato notarial ou de registro receberá um número de Selos de Fiscalização, obedecidas as seguintes instruções:
I. Quando o documento possuir mais de um ato, serão apostos tantos selos quanto o número de atos e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento correspondente ao ato.
II. Caso o documento possua mais de uma via e constituir um único ato o selo deverá ser afixado/colado em cada uma delas, fazendo-se ressalva de que se referem os selos a um único ato.
III. Pela autenticação de cópia, frente e verso de documentos de identidade, título de eleitor, cartão de identificação do contribuinte ou outros assemelhados será aplicado um único Selo de Fiscalização.
IV. Quando o documento possuir mais de uma folha e vários atos, os selos correspondentes aos mesmos poderão ser distribuídos pelo documento e/ou, de acordo com valor de face, o número necessário para expressar o valor do emolumento.
São verdadeiras APENAS as afirmativas
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Sobre os serviços notariais e de registro é correto afirmar que
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Sobre matrícula, registro e averbação no Registro Imobiliário, conforme o Código de Normas da CGJES, é correto afirmar que
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Excepcionalmente, o sigilo na certidão é previsto em lei. Salvo em casos de determinação judicial para que conste o inteiro teor do registro ou averbação, haverá omissão em certidão de nascimento de fatos constantes à margem do registro
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Sobre a terminologia empregada na Lei de Registros Públicos, considere os seguintes conceitos:
I. ato praticado pelo oficial, à margem do assento existente, de fato jurídico que o modifica ou cancela, decorrendo de carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de certidão ou documento legal ou autêntico, com audiência do Ministério Público;
II. ato praticado pelo oficial, à margem dos assentos, consistente em remissões recíprocas dos registros e averbações feitas nos livros, como acontece, por exemplo, com o óbito em relação aos assentos de casamento e nascimento.
São conceitos, respectivamente, de:
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Dispõe o art. 37, do Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo: “O servidor do Poder Judiciário e serventuário da serventia não oficializada que retardarem a emissão de guia de recolhimento de custas ou a sua juntada aos autos, quando for o caso, sujeitar-se-ão à pena pecuniária prevista no art. 36, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa ou penal que couberem.” É competente para aplicação da penalidade cabível, prevista no mencionado art. 36, com relação aos atos das serventias extrajudiciais da comarca, dentre outros, o
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- Lei 8.935/1994: Serviços Notariais e de RegistroDas Infrações Disciplinares e das Penalidades (arts. 31 ao 36)
Aos notários e registradores que praticarem infrações disciplinares previstas na Lei nº 8935/94 podem ser aplicadas, conforme a gravidade, em grau crescente, as penas de:
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São deveres dos notários e registradores, EXCETO:
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Sobre a mudança de regime de bens no casamento, dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo:
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Nos termos da Lei nº 8.935/94, poderá ocorrer extinção de serventia extrajudicial, com anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo, na hipótese de
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