Considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir.
A despeito da inovação legislativa, que estabeleceu que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente
da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro
de boletim de ocorrência”, prevalece a controvérsia no âmbito do STJ quanto à natureza jurídica das medidas protetivas
de urgência. Enquanto uma Turma entende que tais medidas têm natureza penal a outra sustenta sua natureza de tutela
inibitória.
Considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir.
No contexto de violência doméstica contra a mulher, a ação penal no crime de ameaça é condicionada à representação, mas a
ação penal devido à agressão física leve – contravenção penal de vias de fato e lesão corporal leve – é processada mediante ação
penal pública incondicionada. No caso da lesão corporal leve praticada contra a mulher no âmbito doméstico, a ação penal será
pública incondicionada porque não se aplica a Lei nº 9.099/1995, que passou a exigir a condição específica de procedibilidade
para o processamento dos crimes de lesão corporal leve.
Considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, julgue o item a seguir.
Ao prever que o Art. 16 que “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada
com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”, o dispositivo foi interpretado por diversos
órgãos do Poder Judiciário como se fosse obrigatória a designação de audiência antes do recebimento da denúncia, sob pena de
nulidade. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ. O STF, por sua vez, reconheceu ser inconstitucional a
designação da audiência de ofício ou a requerimento da outra parte que não a ofendida.
Tendo como base a Lei nº 7.210/1984, e as alterações realizadas com o advento do pacote anticrime, tem-se, que no Regime
Disciplinar Diferenciado (RDD), passou a existir o direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol,
em grupos de até três presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
João Paulo, idoso contando com 68 anos, em 10/02/2021, foi vítima de estelionato praticado por Fernando, contando com 70
anos de idade na data do cometimento da conduta. O crime foi presenciado por Nathália, amiga de João Paulo, que, na manhã
seguinte, compareceu à delegacia, momento em que foi ouvida como testemunha. João Paulo, embora conheça a autoria do
crime, preferiu não ir comparecer à delegacia, deixando de ser ouvido em sede extrajudicial. Oito meses após a data do crime, o
Ministério Público denunciou Fernando pelo crime de estelionato praticado contra João Paulo. Considerando o caso hipotético
narrado, a denúncia deverá ser rejeitada, ante a decadência, eis que, com a nova lei, a ação penal do crime de estelionato passou
a ser pública condicionada à representação do ofendido em todos os casos.
Ana afirmou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-namorado, José, com quem se relacionou durante um ano, até
romperem em decorrência dos ciúmes excessivos do rapaz. Nos meses subsequentes ao término, José, inconformado, começou a
realizar diuturnas ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-namorada pela manhã, tarde, noite e alta madrugada. Ana pediu a
troca de número a sua operadora diversas vezes. José conseguiu obter os novos números, prosseguiu nas tentativas de contato
telefônico e começou a enviar e-mails diários ao perceber que Ana não o respondia. Desesperada e atormentada psicologicamente,
Ana procurou uma delegacia e obteve, da magistrada competente, medida protetiva de urgência que determinou que seu ex-namorado, José, não a procurasse por quaisquer meios de comunicação, determinação que ele, entretanto, descumpriu ao descobrir
que Ana havia viajado para Jurerê Internacional no carnaval 2024. As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher estão,
taxativamente, previstas no Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, não sendo objeto de medidas protetivas de urgência outras senão aquelas
elencadas nesse dispositivo. O caso dá azo à aplicação da medida.
Em relação aos crimes e aos procedimentos previstos na Lei nº 11.101/2005, sabe-se que a sentença que decreta a falência
concede a recuperação judicial ou a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais
descritas nessa Lei.
No que concerne aos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, estabelecidos na legislação
pátria, a conduta de promover publicidade que deveria saber ser passível de induzir os consumidores a comportarem-se de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, como conduzirem motocicletas em alta velocidade e sem capacetes, configura
crime nas relações de consumo.
Antônio foi denunciado por injúria racial (Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), pois, em 6 de maio de 2023, ofendeu Dandara, em razão
da cor de sua pele preta e o aspecto do seu cabelo do tipo Black, com comentários jocosos durante um jantar, no qual arrancava
gargalhadas dos participantes, constrangendo a ofendida. Em sua resposta a acusação alegou que não teve o animus de injuriar e
que seus comentários não passaram de piada com animus jocandi. Na audiência, os fatos foram comprovados pelas testemunhas.
Ao final, o juiz absolveu Antônio acolhendo a tese de ausência de dolo de ofender e sim de animus jocandi. Nesse caso o Ministério
Público, em seu recurso, poderá fundamentar, inclusive, que o racismo recreativo ao contrário de ser uma excludente de tipicidade
é uma causa de aumento da pena.
A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e
atos de execução (puníveis). Para a chamada teoria subjetiva são atos de execução aqueles que representam o início da realização
dos elementos do tipo.