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Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subseqüentes.
O relator, no TST ou no TRT, pode negar seguimento ou dar provimento a recurso, por decisão monocrática, nas hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), também aplicável ao processo do trabalho, sujeita a decisão a agravo para o órgão colegiado do respectivo tribunal que seria, em princípio, competente para o exame do recurso trancado. Contudo, se contra a decisão do relator forem opostos embargos de declaração, esses serão decididos pelo próprio relator quando pretenderem suprir mero vício técnico e não, a modificação do julgado; se o embargante postular efeito modificativo, os embargos serão convertidos em agravo para exame, como tal, pelo órgão colegiado.
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Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subseqüentes.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista ao TST quando houver violação direta à Constituição Federal pela decisão do TRT.
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Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subseqüentes.
Sendo recorrível a decisão interlocutória proferida, cabe agravo de instrumento à instância superior, admitida a reconsideração da decisão agravada pelo próprio órgão prolator.
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Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subseqüentes.
Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, exceto quando suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, quando houver acolhimento de exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, ou ainda quando a respectiva decisão do TRT for contrária à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST.
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Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens subseqüentes.
O prazo de interposição dos recursos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive dos embargos de declaração, é de oito dias.
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Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes, considerando a Constituição Federal, as leis de regência específica e o regimento interno do TST.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial em execução trabalhista que determine a penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, por ter sido observada a gradação legal.
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Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes, considerando a Constituição Federal, as leis de regência específica e o regimento interno do TST.
Compete ao presidente do TST, monocraticamente, decidir sobre o pedido de suspensão de segurança concedida por TRT.
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Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes, considerando a Constituição Federal, as leis de regência específica e o regimento interno do TST.
No TST, apenas as seções especializadas processam e julgam, em grau originário, os mandados de segurança impetrados contra atos do próprio Tribunal ou de seus ministros.
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Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes, considerando a Constituição Federal, as leis de regência específica e o regimento interno do TST.
Julgado mandado de segurança por TRT, a competência para apreciar eventual recurso ordinário interposto é da Seção de Dissídios Individuais do TST, exceto quando se tratar de recurso em mandado de segurança coletivo, caso em que a competência é da Seção de Dissídios Coletivos do TST.
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Em relação ao mandado de segurança na Justiça do Trabalho, especialmente perante o TST, julgue os itens seguintes, considerando a Constituição Federal, as leis de regência específica e o regimento interno do TST.
O mandado de segurança pode ser impetrado perante qualquer juízo ou tribunal do trabalho, mas, originariamente, os juízes do trabalho detêm competência para processar e julgar os mandados de segurança coligados à matéria de sua jurisdição, enquanto os tribunais apreciam os mandados de segurança impetrados contra seus próprios atos ou dos seus membros, ou, no caso dos TRTs, também quando a autoridade impetrada é juiz do trabalho vinculado a esses tribunais.
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